Em relação à remuneração dos servidores públicos, assinale a...
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GABARITO: B
(A) ERRADO: Art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
(B) A remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito. → Correto.
Teto constitucional:
União: Ministros STF
Nos Estados e no DF:
- Legislativo: Deputados estaduais/distritais
- Executivo: Governador
- Judiciário: Desembargador do TJ (90,25% do Ministro do STF)
Municípios: Prefeitos (em todos os poderes).
➥ Muita atenção! Para as EP, SEM e subsidiárias caírem na regra do Teto Constitucional, elas devem receber recursos da União/Estados/DF/Municípios., e não é para qualquer fim: Precisa ser para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.
Caiu uma vez na FCC falando "investimento", e acabei errando rsrs. Veja:
Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto constitucional) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Veja que foi isso que o examinador disse.
(C) ERRADO: Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI (teto remuneratório) do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
(D) ERRADO: Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores
(E) ERRADO: Art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Para complementar sobre o teto - exceções (ou seja, estão fora do teto as seguintes verbas):
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.
Fonte: DOD
A)ERRADO -CF ART. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF ART. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
B) CERTO - CF Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI (teto) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
- XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos [...] não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça [...];
C)ERRADO Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI (TETO) do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
D)ERRADO CF ART. 37 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI (TETO) do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
E) ERRADO -CF ART. 37 § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Teto remuneratório => subsídio do Ministro do STF.
Subteto estadual e do DF=>
-Executivo: subsídio do Governador;
-Legislativo: subsídio dos deputados estaduais e distritais;
-Judiciário: subsídio dos desembargadores do TJ - 90,25% do subsídio do ministro do STF.
Subteto municipal=> subsídio do Prefeito.
As empresas públicas e sociedades de economia mista também se submetem ao teto de remuneração previsto na CF, desde que recebam dinheiro público para custeio de seus gastos ou para pagamento de pessoal em consonância com o disposto no §9º, do art. 37 da CF.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Q1827551 - VUNESP. 2021. - PROCURADOR
Q1841099 - VUNESP. 2021. - ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO
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