Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma...

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Q1968268 Direito Tributário
Caso houvesse sido publicada, em 17 de novembro de 2020, uma lei federal aumentando a alíquota do Imposto de Renda, relativamente a diversos tipos de rendimento tributados, o respectivo crédito tributário, majorado em razão dessa lei, só poderia ser cobrado a partir de 
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Gabarito: letra B

Imposto de renda não se submete à anterioridade nonagesimal, mas apenas à anterioridade anual.

Art. 150, CF

§ 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

Assim, pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte.

153, III, da Constituição Federal), por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, Anterioridade de Exercício deve ser obedecida. Porém, caso seja publicada em 31/12/2020 uma lei que aumente o IR, já no dia seguinte (01/01/2021) o fisco poderá exigir os novos moldes.

São exceções a observância da Noventena:

  • imposto de renda
  • imposto de importação
  • imposto de exportação
  • imposto sobre operações financeiras
  • Imposto extraordinário de guerra
  • empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública
  • base de cálculo do IPTU
  • base de cálculo do IPVA

-EXCEÇÕES À NOVENTENA:

   -II, IE, IOF

   -Impostos extraordinários de guerra

   -Empréstimos compulsórios

   -IR

   -Base de cálculo do IPTU

   -Base de cálculo do IPVA

-EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

   -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

   -Impostos extraordinários de guerra – urgência

   -Empréstimos compulsórios – urgência

   -Contribuições p/ financiamento da segurid social

   -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

  -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

Gabarito: B

A fundamentação está na CF/88:

Art. 150 - § 1º A vedação do inciso III,  b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Não se aplica a ANTERIORIDADE:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Produtos Industrializados
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa

Não se aplica a NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto de Renda
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPVA
  • Nem na fixação da base de cálculo do IPTU

Não se aplica nem a ANTERIORIDADE e nem a NOVENTENA:

  • Empréstimos compulsório - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
  • Imposto de Importação
  • Imposto de Exportação
  • Imposto sobre Operações Financeiras
  • Imposto Extraordinário - na iminência ou no caso de guerra externa

Qualquer erro é só avisar. Espero ter ajudado.

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