Considere a seguinte situação hipotética. O prefeito de um m...
Organização Judiciária do Estado do Ceará – Lei n.º 12.342/1994.
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Em 1988 a Constituição estabeleceu no artigo 96, II, as competências para a alteração da organização e da divisão judiciárias. Por exemplo, no âmbito da Justiça do Trabalho a iniciativa de criação cabe ao TST. Nos estados, aos TJs. Na Bahia a Constituição fixou no seu artigo 121 que cada município é sede de comarca, dependendo a instalação de requisitos previstos na lei de organização judiciária. Esta previsão não me parece acertada, pois gera pressão de pequenos municípios sobre o Tribunal de Justiça.
Nos últimos anos, Leis de Organização Judiciária passaram a fixar regras mais claras sobre o assunto. Por exemplo, a LC 59/2001 de Minas Gerais dispôs no artigo 5º que a criação de uma comarca exige 18.000 habitantes, 13.000 eleitores e o mínimo de 400 feitos judiciais. Em Pernambuco LC 14.277/2003, estabelece no artigo 216, que é preciso 20.000 habitantes, 6.000 eleitores, 300 feitos judiciais e receita tributária mínima.
(Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR) Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2009 (http://www.conjur.com.br/2009-nov-01/segunda-leitura-criterios-criacao-varas-comarcas)
LEI Nº 12.342, DE 28.07.94 (D.O DE 03.08.94)
REPUBLICADA – D.O 09.08.94
Institui o Código de Divisão e de Organização
Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 11 - São requisitos essenciais para a implantação de comarca:
a) população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes;
b) arrecadação estadual, proveniente de tributos, superior a cinco mil
vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Ceará;
c) mínimo de 200 (duzentos) prédios na sede;
d) mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores inscritos;
e) volume de serviços forenses equivalente a 100 (cem) processos
judiciais, no mínimo.
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