Irineu, empregado da “JJ & MM Ltda.”, empresa da iniciat...
Irineu, empregado da “JJ & MM Ltda.”, empresa da iniciativa privada, recebia, no início do exercício de 2021, salário total mensal de R$ 5.000,00. A partir de maio de 2021, todavia, quando completou 60 anos, a referida empresa, para homenageá-lo, passou a pagar o aluguel do imóvel em que residia com sua família, bem como passou a ceder-lhe, gratuitamente, para uso pessoal e familiar, veículo de passeio de propriedade da empresa.
De acordo com o Decreto federal nº 9.580/2018,
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – DECRETO 9.580/2018
Remuneração indireta
Art. 679. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74, caput):
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea “a”; e
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso I do caput.
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos seus salários
os valores a elas correspondentes. (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º)
O limite mensal de isenção, relativamente ao ano de 2021, foi de R$ 1.903,98, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos. Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos
Resposta: alternativa D.
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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA – DECRETO 9.580/2018
Remuneração INDIRETA
Art. 679. INTEGRARÃO a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74, caput):
.
I - a contraprestação de ARRENDAMENTO mercantil ou o ALUGUEL ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
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a) de VEÍCULO utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de IMÓVEL cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea “a”; e
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II - as despesas com BENEFÍCIOS e VANTAGENS concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores, pagos diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
.
a) a aquisição de ALIMENTOS ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a CLUBES e assemelhados;
c) o salário e os encargos sociais de EMPREGADOS POSTOS À DISPOSIÇÃO ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e a seus assessores ou a terceiros; e
d) a conservação, o custeio e a MANUTENÇÃO dos bens a que se refere o inciso I do caput.
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§ 1º A empresa IDENTIFICARÁ os beneficiários das despesas e ADICIONARÁ aos seus salários
os VALORES a elas correspondentes. (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 1º)
Fonte: Lauro Sesma
Questão classificada erroneamente... deveria ser Legislação Tributária Federal e não Direito tributário
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imposto de Renda.
Para pontuarmos aqui, temos que entender que o valor referente ao aluguel que a empresa pagou para Irineu, bem como sobre o valor locativo do veículo que lhe foi cedido., integra a remuneração dos beneficiários (artigo 679, inciso I, alíneas “a” e “b”), logo, é renda (fato gerador do Imposto de Renda):
Art. 679. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os encargos de depreciação:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e de seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; e
b) de imóvel cedido para uso das pessoas a que se refere a alínea “a”; e
Logo, a assertiva correta é a C (o mesmo dispositivo, nega a assertiva B).
Já os abatimentos das letras A, D e E, ocorrem apenas com 65 anos de idade (e não 60):
Art. 711. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de:
I - R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
II - R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
III - R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
VI - R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Gabarito do Professor: Letra C.
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