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Q2318245 Direito do Trabalho
Após a reforma trabalhista, as horas initinere devem ser acrescidas à jornada de trabalho.
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A questão trata sobre horas initinere. Nesse caso, deve ser analisado e julgado como “certo" ou “errado" o item disposto pelo enunciado.


ERRADO. Em atenção ao teor do art. 58, §2°, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO".

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art. 58, §2° CLT - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residencia ate a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, nao sera computado na jornada de trabalho por nao ser tempo à disposição do empregador.

Após a reforma trabalhista, as horas initinere não são consideradas como tempo à disposição do empregador.

Gabarito: Errado.

Importante lembrar que, no Direito Trabalhista, a Reforma Trabalhista definiu que as horas in itinere não são consideradas como tempo à disposição do empregador. No entanto, no Direito Previdenciário, o acidente sofrido no percurso da residência do trabalhador para o local de trabalho ou deste para aquela é equiparado a acidente de trabalho e, portanto, pode ensejar o recebimento de benefício previdenciário.

Conclusão:

DIREITO DO TRABALHO: Horas in itinere não são consideradas tempo à disposição do empregador.

  • Art. 58, §2° CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residencia ate a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, nao sera computado na jornada de trabalho por nao ser tempo à disposição do empregador

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela equipara-se a acidente do trabalho.

  • Art. 21, lei 8.213: Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O termo horas in itinere corresponde ao tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho e seu retorno.

Dica 'sem comprovação científica ou acadêmica', rs, mas que pode ajudar: a expressão "acrescida" (de maneira positiva) e a 'reforma trabalhista' não combinam em uma mesma frase. Ela mais retirou do que trouxe direitos.

Se é pra beneficiar o empregado, a reforma de 2017 será contra

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