Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhi...

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Q1968286 Direito Processual do Trabalho
Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhista em 2021 em face da sua ex-empregadora, pleiteando horas extras, verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS. Julgado o processo, o Juiz condenou a reclamada em verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, liquidando a condenação nestes títulos em R$ 6.000,00. Sabendo-se que Arquimedes optou por contratar advogado particular, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, 
Alternativas

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A banca apresenta a situação hipotética na qual Arquimedes, motorista particular, propôs reclamação trabalhista em 2021 em face da sua ex-empregadora, pleiteando horas extras, verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS. 
A seguir, a banca afirma que o Juiz condenou a reclamada em verbas rescisórias e diferenças de depósitos de FGTS, liquidando a condenação nestes títulos em R$ 6.000,00, e que Arquimedes contratou advogado particular.

Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que não são devidos honorários de sucumbência na hipótese, eis que a mesma é restrita no Processo do Trabalho nos casos de o autor estar assistido pelo sindicato da categoria. 

O artigo 791-A da CLT  dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.800,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado. 

O artigo 791-A da CLT  dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  Ora, quinze por cento de R$ 6.000,00 totaliza R$ 900,00.

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que é cabível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 600,00, desde que não haja contrato de honorários entre o autor e seu advogado. 

O artigo 791-A da CLT  dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  Ora, quinze por cento de R$ 6.000,00 totaliza R$ 900,00.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que poderá a reclamada ser condenada em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 1.200,00, independente dos honorários contratuais pactuados. 

O artigo 791-A da CLT  dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  Ora, quinze por cento de R$ 6.000,00 totaliza R$ 900,00.

E. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 900,00, ainda que haja contrato particular de honorários entre o autor e seu advogado. 

O artigo 791-A da CLT  dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  Ora, quinze por cento de R$ 6.000,00 totaliza R$ 900,00.


O gabarito é a letra E. 

Legislação:

Art. 791-A da CLT Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                 

§ 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  

I - o grau de zelo do profissional;              

II - o lugar de prestação do serviço;                 

III - a natureza e a importância da causa;                    

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                  

§ 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                 

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.           

§ 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.        

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Resposta: letra E

CLT:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     

ALTERNATIVA E) é possível a condenação da ré em honorários sucumbenciais até o máximo de R$ 900,00, ainda que haja contrato particular de honorários entre o autor e seu advogado

.

  • R$6.000,00 X 15% = R$ 900,00

.

  • Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue EM CAUSA PRÓPRIA, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o MÍNIMO DE 5% (cinco por cento) e o MÁXIMO DE 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa

  • Mnemônico do Art. 791-A: https://www.instagram.com/p/CcLIo73rSEl/

.

  • NÃO ESQUEÇA:
  • HONORÁRIOS DE CINCUMBÊNCIA: (MIN 5% - MAX 15%).
  • Sobre valor da:
  •       - Liquidação da Sentença,
  •       - Proveito Econômico Obtido,
  •       - Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • - Vedada a compensação entre os honorários --> Sucumbência Recíproca.
  • - São devidos na reconvenção e contra a Fazenda Pública.
  •  
  • CUIDADO:
  • Honorários Advocatícios de CINCUmbência Processo Do Trabalho -> MIN 5% - MAX 15%.
  • - Condição suspensiva de exigibilidade de 2 anos.
  • Honorários Advocatícios Processo Civil -> MIN 10% - MAX 20 %.
  • - Condição suspensiva de exigibilidade de 5 anos.

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Neste caso o honorário de sucumbência poderia varias entre 300 ( 5%) e 900 (15%)

Saudades da Fundação Copia e Cola....=/

Agora é Fundação Cobra Cálculo!

EU NÃO FAÇO CONCURSO DE TRIBUNAL PRA FAZER CÁLCULOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Se quisesse, eu prestava concurso pro ITA, IME, 1nfer3no

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