André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) ...

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Q1968291 Direito Civil
André, casado com Beatriz, faleceu deixando um filho (Caio) e um neto (Damião), além de um irmão (Ernesto) e uma sobrinha (Flávia), todos maiores e capazes. De acordo com o Código Civil, terão legitimação para requerer a cessação de lesão a direito da personalidade de André: 
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CC

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Direitos da Personalidade - Cessação de lesão

Gabarito: Letra E

Nos termos do parágrafo único do art. 12 do CC, em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a cessação a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quaro grau.

No caso, seriam todos os indicados: Beatriz (cônjuge sobrevivente), Caio (descendente de 1º grau), Damião (descendente de 2º grau), Ernesto (colateral de 2º grau) e Flávia (colateral de 3º grau). 

NÃO CONFUNDIR

Lesão ou ameaça de lesão a DIREITOS DA PERSONALIDADE do morto (art.12 CC):

- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau 

 X

Lesão à IMAGEM do morto/ausente (art. 20 CC):

- Legitimados: ascendentes, descendentes, cônjuge 

Os parentes colaterais são aqueles que provêm de um mesmo tronco, sem descenderem uns dos outros. São chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, tios-avôs, sobrinhos-netos), na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge (CC, art. 1.839)33.

CC

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

OBS: Até o 4º Grau , ou seja, até Primo pode.

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