De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo ...

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Q1968292 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo econômico 
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Gabarito: C

CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o  caput  deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: Letra C

O §4º do art. 50 do CC expressa que: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO autoriza a desconsideração da personalidade jurídica".

c

não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes. 

TEORIA MAIOR - CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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