De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo ...

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Q1968292 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, a mera existência de um grupo econômico 
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema jurídico abordado: desconsideração da personalidade jurídica no contexto de um grupo econômico, conforme o Código Civil brasileiro.

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 50, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, a simples existência de um grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa C: "Não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes." Esta é a resposta correta. A existência de um grupo econômico, por si só, não implica em desconsideração da personalidade jurídica, pois é necessário comprovar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa que faz parte de um grupo econômico, mas mantém suas operações e finanças completamente separadas das outras. Sem evidências de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a desconsideração da personalidade jurídica não seria autorizada apenas pela existência desse grupo.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Implica responsabilidade solidária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros." Incorreta. A responsabilidade solidária não é uma consequência automática da existência de um grupo econômico segundo o Código Civil.

Alternativa B: "Implica responsabilidade subsidiária dos seus membros pelas obrigações uns dos outros." Incorreta. Assim como na alternativa anterior, a responsabilidade subsidiária também não decorre automaticamente da existência de um grupo econômico.

Alternativa D: "Basta para configurar confusão patrimonial." Incorreta. A confusão patrimonial deve ser comprovada e não é presumida apenas pela formação de um grupo econômico.

Alternativa E: "Implica responsabilidade pessoal dos sócios e administradores pelas obrigações das pessoas jurídicas que o integram." Incorreta. A responsabilidade pessoal dos sócios e administradores depende de comprovação de abuso de personalidade jurídica e não é uma regra automática.

Dica: Ao responder questões sobre grupos econômicos e desconsideração da personalidade jurídica, lembre-se de que a mera existência de um grupo não implica automaticamente em responsabilidade solidária, subsidiária ou desconsideração. É fundamental analisar se há abuso de personalidade jurídica.

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Gabarito: C

CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o  caput  deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Gabarito: Letra C

O §4º do art. 50 do CC expressa que: "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo NÃO autoriza a desconsideração da personalidade jurídica".

c

não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica dos seus integrantes. 

TEORIA MAIOR - CC/02

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

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