Em se tratando de morto, para exigir que cesse a ameaça ou a...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
A) terão legitimação o cônjuge sobrevivente, os parentes afins na linha reta e os parentes na linha colateral sem limitação de grau.
Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.
Incorreta letra “A”.
B) não há legitimado, porque essa ação é personalíssima.
Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.
Incorreta letra “B”.
C) somente o Ministério Público terá legitimação, porque a morte extingue os
vínculos de afinidade e de parentesco.
Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.
Incorreta letra “C”.
D) terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta
ou colateral até o quarto grau.
Terá legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) terão legitimação somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os
parentes em linha reta.
Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Comentários
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De acordo com o art. 12 do Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Gabarito: alternativa D.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Simples decoreba do texto legal:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Letra D. CUIDADO! Quando se falar em lesão de direitos de imagem do morto, só tem legitimação Cônjuge, Ascendente e Descendente.
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