Em relação à prescrição da ação de reparação de danos cometi...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30516 Direito Civil
Em relação à prescrição da ação de reparação de danos cometidos por agente público em 15 de abril de 2001, aponte a alternativa correta, no que diz respeito ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
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(cont.)8. A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examineconduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade emface de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão oude função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercíciofuncional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei8429/92.9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município deValença-RJ, expirou-se em 31.12.1988, a lavratura da escriturapública relativa à doação de 01 (um) imóvel de propriedade doMunicípio de Valença-RJ à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia deValença, efetivou-se em 13.12.1988 (fl. 45), sendo certo que a AçãoCivil Pública foi ajuizada em 10.02.2004 (fl. 02), o que revela ainarredável ocorrência da prescrição.10. Recurso Especial desprovido.
(cont.)7. Sob esse enfoque também é assente que:"(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposiçõesa respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, quevisa o controle da probidade administrativa, quando o ato deimprobidade é cometido por agente público que exerça mandato, oucargo em comissão com atribuições de direção, chefia eassessoramento, ou função de confiança.O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas alevar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargoem comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazoprescricional previsto em lei específica para faltas disciplinarespuníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos deexercício de cargo efetivo ou emprego.Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civispúblicas não prescrevem, não nos parece cientificamente corretoafirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazoprescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidadeadministrativa tiver sido cometido por agente político, exercentedos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei.Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, MateusEduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entendeque diante da ausência de previsão específica, estariam na falta delei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ouo particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa porato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF jádecidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que,quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, estadeve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das açõespessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dosprofissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do créditotributário (CTN, art. 174
(cont.)5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações civis deimprobidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe emseu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstasnesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término doexercício de mandato, de cargo em comissão ou de função deconfiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em leiespecífica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem doserviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.6. A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição dasações civis de improbidade administrativa.(...).O prazoprescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentespúblicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função deconfiança, contados a partir do término do mandato ou do exercíciofuncional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demaisagentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é oestabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveiscom demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito daUnião, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-seconhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dosEstados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadassobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato deimprobidade administrativa, por serem coniventes com o agentepúblico improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a suaprática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" MarinoPazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada,Atlas, 2007, p. 228-229.
(cont.)3. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual emface de ex-prefeito e outros co-réus, por ato de improbidadeadministrativa, causador de lesão ao erário público e atentatórioaos princípios da Administração Pública, consistente na doação deimóvel efetuada pelo Município de Valença em favor da IrmandadeSanta Casa de Misericórdia, objetivando a declaração de nulidade damencionada doação, bem como a condenação dos requeridos, de formasolidária, ao ressarcimento ao erário do prejuízo causado aomunicípio, à luz do valor venal do imóvel objeto de doação,devidamente atualizado (fls. 02/21).4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã dedirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazoprescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenizaçãopor danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direitopúblico e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigoraracrescida dos seguintes artigos:"Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obterindenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas dedireito público e de pessoas jurídicas de direito privadoprestadoras de serviços públicos." (NR)
ALTERNATIVA E.Veja-se a decisão do STJ no REsp 910625 / RJ:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DEIMÓVEL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. RESSARCIMENTO DE DANOS AOPATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA(UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO). PRESCRIÇÃORECONHECIDA.1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensõesrelevantes para a coletividade.2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de ummicrossistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam amoralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim,à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura daAção Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações CivisPúblicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes doSTJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ de 22.03.2007e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.

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