De acordo com a atual lei de recuperação de empresas e falên...

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Q1968296 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com a atual lei de recuperação de empresas e falência, na classificação dos créditos na falência, os créditos derivados da legislação trabalhista preferem a quaisquer outros 
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da ordem dos créditos na falência, regulada pela Lei 11.101/05. No tocante aos créditos trabalhistas na falência, eles podem ser enquadrados como extraconcursais (quanto aos serviços prestados após a decretação da falência) ou concursais quanto aos serviços prestados antes da decretação da falência.  


Letra A) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;


Letra B) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;


Letra C) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

 
Letra D) Alternativa Correta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)


Letra E) Alternativa Incorreta. Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

Gabarito do Professor : D


Dica: A Classe IV (privilégio especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  

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Gabarito: D

Lei 11.101/05

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; 

Ordem de preferência dos créditos qdo da falência

CTN: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Além do CTN, é importante que conheçamos o art. 83 da Lei de Falências (nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020), que estabelece a classificação dos créditos na falência. Muitas novidades ocorreram e elas impactam diretamente o tratamento do crédito tributário.

1) Extraconcursais

·  Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são extraconcursais (Novidade!)

·  Custas judiciais

·  Despesas da falência

·  Quantias fornecidas à massa falida pelos credores

·  Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador (Novidade!)

·  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência

·  (...)

2) Trabalhista até 150 salários-mínimos

·  Os créditos trabalhistas (os demais também mantêm) cedidos a qualquer título manterão a sua classificação (Novidade!)

3) Acidente de Trabalho

4) Garantia Real até o limite do valor do bem

5) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, salvo extraconcursais e multas tributárias (Novidade!)

·  Não integram esta categoria os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (Novidade!)

6) Quirografários

·  Os créditos com privilégio geral ou especial integrarão a classe dos quirografários (Novidade!)

·  Saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento

·  Saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem os 150 salários mínimos

7) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias

8) Subordinados

·  Previstos em lei ou em contrato

·  Créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado (Novidade!)

9) Juros vencidos após a decretação da falência (Novidade!)

Lei de Falência:

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;  

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;   

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;     

IV – créditos com privilégio especial, a saber:  

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;        

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;    

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 

IV - (revogado);      

a) (revogada);      

b) (revogada);      

c) (revogada);     

d) (revogada); 

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

V - (revogado);    

a) (revogada);  

b) (revogada);       

c) (revogada);   

VI – créditos quirografários, a saber:

VI - os créditos quirografários, a saber:   

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e     

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

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