No curso da execução, o exequente cedeu crédito executado a ...
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Gabarito: letra B
Tema repetitivo 01, STJ: a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Julgado em 02/05/2012...
Ver também: Tema 361/STF - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.
Se fosse necessário o consentimento do devedor, a cessão de crédito perderia sentido, pois o solvens teria mais uma desculpa para não saldar o débito. Logo aquele que sucede o credor tem o direito de pleitear a obtenção do crédito, independente da ratificação do devedor, inclusive como substituto processual.
Art. 778 do CPC: Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o MP, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º (quem pode continuar na sucessão) independe de consentimento do executado.
B dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Gente, essa prova foi toda de jurisprudência?
Socorro!!
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