Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Pú...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema de atos processuais, especificamente a contagem de prazo para o Ministério Público recorrer de uma decisão proferida em audiência.
O tema central é sobre quando o prazo para recurso começa a contar para o Ministério Público. De acordo com o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), especialmente o artigo 183, o Ministério Público e a Defensoria Pública são intimados pessoalmente, e o prazo para recurso começa a contar a partir da entrega dos autos na sua repartição administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça essa interpretação.
Vamos examinar as alternativas:
Alternativa A: A contagem do prazo não ocorre a partir da publicação no Diário Oficial. Isso é incorreto para o Ministério Público, que é intimado pessoalmente. Portanto, essa alternativa está errada.
Alternativa B: A contagem do prazo não começa na própria audiência quando o Ministério Público é parte, pois depende da entrega dos autos na repartição administrativa. Alternativa errada.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. O prazo para o Ministério Público recorrer começa a contar a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da intimação pessoal em audiência.
Alternativa D: A contagem do prazo não está vinculada ao momento em que os autos são baixados no cartório. Esta alternativa está incorreta.
Alternativa E: A contagem do prazo não inicia com a juntada do mandado de intimação, mas sim com a entrega dos autos na repartição administrativa. Alternativa errada.
Exemplo prático: Imagine que em uma audiência realizada no dia 10 de março, o juiz profere uma decisão. O membro do Ministério Público presente assina o termo, mas o prazo para recorrer só começará a contar quando os autos forem entregues à repartição administrativa do Ministério Público, por exemplo, no dia 15 de março. A partir deste dia, inicia-se a contagem do prazo para recurso.
Conclusão: A alternativa C reflete corretamente a regra aplicada ao Ministério Público, conforme o CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.
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Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
revisar.. revisar..
Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O que pode causar confusão é que, muitas vezes, o juiz discorre sobre determinada situação na audiência e menciona (na própria ata) que, a partir dali correrá tal prazo para que as partes se manifestem, tipo, "defere-se 10 dias para que o MP se manifeste acerca do peticionamento X da Ré". Mas a questão foi clara em pedir a tese do STJ, razão pela qual precisamos separar o que acontece na prática (em muitas situações) e o que é legislado.
C) da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
Ministério Público - Contagem de Prazo.
Gabarito: Letra C.
Tema 959/STJ:
"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
Observação: Também se aplica à Defensoria Pública.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=959&cod_tema_final=959
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