Em determinada audiência, da qual participou o Ministério Pú...
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Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
revisar.. revisar..
Tema 959 do STJ:
O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.
O que pode causar confusão é que, muitas vezes, o juiz discorre sobre determinada situação na audiência e menciona (na própria ata) que, a partir dali correrá tal prazo para que as partes se manifestem, tipo, "defere-se 10 dias para que o MP se manifeste acerca do peticionamento X da Ré". Mas a questão foi clara em pedir a tese do STJ, razão pela qual precisamos separar o que acontece na prática (em muitas situações) e o que é legislado.
C) da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência.
Ministério Público - Contagem de Prazo.
Gabarito: Letra C.
Tema 959/STJ:
"O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado".
Observação: Também se aplica à Defensoria Pública.
Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=959&cod_tema_final=959
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