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Considerando-se a classificação das despesas públicas, conforme dispõe a Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas se classificam como
c) subvenções.
GAB. LETRA "C".
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L4320/64.
Art. 12.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Importante lembrar que a subvenção é uma categoria de transferência corrente:
Lei 4.320/64, art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Questão anulada pela banca.
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