Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárba...

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Q1968302 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinada ação ajuizada conjuntamente por André e Bárbara contra Renato, o réu pleiteou o depoimento pessoal de ambos os autores, bem como o dele próprio. Os autores, por sua vez, abdicaram da produção de prova oral. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá
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Gabarito C

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

(...)

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

GAB: C

O Artigo 385 do CPC resolve a questão:

CPC

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte

Acrescentando:

"Trata-se de meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas ao esclarecimento de certos pontos controvertidos da demanda, ou mesmo para obter a confissão. O depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (artigo 385). Evidente que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação."

Fonte: CPC Comentado, Elpídio Donizetti, 2018.

Depoimento Pessoal

Gabarito: letra C.

O depoimento pessoal constitui meio de prova apto para obter o interrogatório de uma parte na audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte somente poderá requerer o depoimento da outra parte, de modo que não poderá solicitar o próprio depoimento.

Ademais, a vedação referente ao depoimento somente se aplica à parte que ainda não depôs, conforme indica o §2º do art. 385 do CPC, que expressa: " é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte". Assim, André não poderá assistir ao interrogatório de Bárbara, salvo se já tiver deposto. 

Portanto, a letra correta é a "C".

 CPC. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

Não tem o menor sentido a parte requerer como prova o próprio depoimento...

§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

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