Paulo Silas ajuizou ação para compelir o seu plano ...

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Q455126 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paulo Silas ajuizou ação para compelir o seu plano de saúde a fornecer um remédio para tratamento de um câncer. Nessa situação, o juiz poderá, independentemente do requerimento de Paulo Silas:
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Gab. B

Art. 461, § 1o CPC: A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

Art. 461

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 


letra a - errada - juiz só pode converter em perdas e danos se impossível a tutela específica(pedido do autor) ou a obtenção do resultado prático correspondente,art. 461,§1 do CPC

letra b - correta -  art. 461 § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 letra c - errada - vide letra "a"

letra d - errada - a substituição do remédio por outro tratamento é possível desde que o novo tratamento apresente resultado prático equivalente, fato este que não se afirma na alternativaletra 

letra e - errada - determinar a prisão não tem natureza satisfativa(alcance do objeto, pedido do autor) e sim natureza coercitiva.

(NCPC) Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, CONCEDERÁ A TUTELA ESPECÍFICA ou DETERMINARÁ PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

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Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-acao-para-fornecimento-de.html

Art. 461, CPC/73. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

Art. 497, CPC/15.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

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