Em relação à aquisição da propriedade imóvel, assinale a alt...
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Gabarito comentado
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Pois bem, conforme arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, a propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão.
Assim sendo, vamos analisar as alternativas, a fim de encontrar a que está correta:
A) A avulsão é modalidade de aquisição da propriedade imóvel por acessão:
"Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções".
Conforme prevê o art. 1.251, a avulsão ocorre quando por força natural violenta, uma porção de terra se destaca de um prédio e se junta a outro, o que fará com que o dono deste adquirira a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
"Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Portanto, trata-se da modalidade de aquisição da propriedade pela usucapião, especificamente a constitucional rural, sendo que o conceito trazido está correto, conforme transcrição acima, logo, a afirmativa está correta.
C) A assertiva também trata da usucapião, no entanto, exigindo conhecimento das modalidades "extraordinária".
Pois bem, conforme se vê pelo art. 1.238:
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (usucapião EXTRAORDINÁRIA PRIVILEGIADA)
Assim, observa-se que esta modalidade de usucapião (extraordinária, seja geral ou privilegiada) NÃO exige justo título nem boa-fé.
O seu prazo poderá ser de 15 anos, na forma geral, ou de de 10 anos, caso haja moradia habitual ou obras de caráter produtivo realizadas no imóvel.
Logo, observa-se que a assertiva está incorreta, ao trazer que depende de boa-fé.
D) Conforme elucidado na alternativa "A", a aluvião independe de indenização:
"Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem".
Portanto, embora o conceito trazido na questão esteja correto, está incorreto afirmar que o acréscimo da propriedade ocasionado pela aluvião depende de indenização.
E) O abandono de álveo, também modalidade de aquisição da propriedade por acessão (art. 1.248, IV) está conceituado no art. 1.252. Vejamos:
Logo se vê, então, que assertiva está incorreta, já que:
1. o álveo abandonado não ocorre mediante ação natural violenta;
2. não há direito à indenização dos donos onde as águas abrem novo curso.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Comentários
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Aluvião própria, terra/água vem, e aluvião imprópria, água vai e fica a terra.
Aluvião é sem indenização.
Aluvião:Própria - acréscimo paulatino de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos (?terra vem?, junta-se à propriedade); Imprópria ? acréscimo que se forma quando parte da terra descobre-se em razão do afastamento das águas correntes (?água vai?, descobrindo parte do leito do rio).
Álveo abandonado ? é a o rio ou a corrente de água que seca. Não se confunde com a aluvião imprópria , em que parte do álveo descobre-se em razão de um desvio no curso das águas. No álveo abandonado, há um total e permanente abandono do antigo leito, ficando este inteiramente descoberto e passando a pertencer aos proprietários ribeirinhos das duas margens, seja o rio público ou particular.
Abraços
GABARITO: B
a) Aluvião. Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
b) Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
c) Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no CRI.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. FSP + independentemente de título e boa-fé
d) Álveo Abandonado Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
e) Avulsão Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em 01 ano, ninguém houver reclamado.
MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
As Acessões naturais podem ocorrer:
Pela formação de ilhas: As ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observado o artigo 1249 do Código Civil e seus incisos.
Pela aluvião: Ocorre quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. (Artigo 1250 do Código Civil).
Pela avulsão: Ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. De acordo com o artigo 1251 do Código Civil, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Pelo abandono de álveo (leito do rio): Ocorre quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
As construções e plantações são formas de acessões industriais. São aquelas que decorrem da conduta humana e estão dispostas nos artigos 1253 a 1259 do Código Civil.
Macete:
aLLLLuvião -----> LLLLLento (acréscimos sucessivos e imperceptíveis)
aVVVVulsão -----> VVVViolento (força natural violenta)
Uma dica rápida para não confundir aluvião ou avulsão é resgatar as aulas de história, lembrando que o primeiro ouro encontrado era o ouro de aluvião, que era aquele depositado nos rios. Assim, aluvião é o depósito de terras lento e gradual.
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