Com base na definição contida no art. 3º do Código Tributár...
( ) As multas por infração à legislação tributária também são consideradas pela doutrina como tributos, ante sua natureza compulsória.
( ) A cobrança do tributo é efetuada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, não cabe ao agente fiscal exercer qualquer juízo de valor sobre a pessoa do contribuinte.
( ) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, sempre instituído por lei.
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(F) As multas por infração à legislação tributária também são consideradas pela doutrina como tributos, ante sua natureza compulsória.
Os tributos nunca constituem sanção de ato ilícito, conforme o CTN.
CTN - Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(V) A cobrança do tributo é efetuada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, não cabe ao agente fiscal exercer qualquer juízo de valor sobre a pessoa do contribuinte.
Não podemos exercer nenhuma discricionariedade na arrecadação tributária dos tributos.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
(V) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, sempre instituído por lei.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, ficou F V V.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
As multas por infração à legislação tributária também são consideradas pela doutrina como tributos, ante sua natureza compulsória.
Assertiva incorreta, senão vejamos:
"PRESTAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: é exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa. Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, JUSTAMENTE O QUE O TRIBUTO, também por definição, ESTÁ PROIBIDO DE SER: a sanção, a penalidade por um ato ilícito." (ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário. Ed. Juspodium, 2017, p.48, grifos nossos).
F - multa é sanção por ato ilícito e a definição de tributo (art. 3º do CTN) engloba que tributo NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO.
V - ART. 3º do CTN - a cobrança é por atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, houve o fato gerador haverá a cobrança, não cabe ao agente nenhum juízo de valor.
V - ART. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Só para reforçar !
Código Tributário Nacional - CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal. Prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, o tributo em comento caracteriza-se por sua natureza vinculada e pela referibilidade que a atuação estatal deve guardar com o contribuinte.
Tributos não são SEMPRE instituídos por Lei.
Por exemplo, podem ser instituídos por Medida Provisória, ressalvada a reserva de Lei Complementar.
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Néri da Silva, Julgamento em 17/08/1999).
Assertiva III é FALSA.
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