O lançamento é uma providência necessária, à cargo da Admin...
( ) Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
( ) Depois de regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só poderá ser alterado mediante iniciativa da autoridade administrativa.
( ) Na modalidade de lançamento por homologação, o sujeito passivo é compelido a calcular e recolher o tributo antes de qualquer providência por parte da Administração.
( ) À autoridade administrativa responsável por efetuar o lançamento de ofício é conferido certo grau de discricionariedade quanto à delimitação da base de cálculo.
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Tema: Lançamento Tributário
O enunciado aborda o tema do lançamento tributário, um procedimento administrativo que formaliza a obrigação tributária, conferindo a ela liquidez e certeza. Este tema é regulamentado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especificamente nos artigos 142 e seguintes.
1. Análise das Afirmativas:
Afirmativa 1: "Lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
Verdadeiro - Esta descrição está correta e reflete o que o CTN, no artigo 142, define como lançamento tributário. O lançamento é um ato administrativo que consiste em várias etapas, incluindo a verificação do fato gerador e a identificação do sujeito passivo.
Afirmativa 2: "Depois de regularmente notificado ao sujeito passivo, o lançamento só poderá ser alterado mediante iniciativa da autoridade administrativa."
Falso - Segundo o CTN, o lançamento pode ser alterado por iniciativa do sujeito passivo em casos como erro de fato ou de direito. Assim, não é exclusiva a iniciativa da autoridade administrativa para a alteração.
Afirmativa 3: "Na modalidade de lançamento por homologação, o sujeito passivo é compelido a calcular e recolher o tributo antes de qualquer providência por parte da Administração."
Verdadeiro - No lançamento por homologação, comum em tributos como o ICMS e o Imposto de Renda, o contribuinte antecipa o pagamento do tributo, que será posteriormente homologado pela administração tributária.
Afirmativa 4: "À autoridade administrativa responsável por efetuar o lançamento de ofício é conferido certo grau de discricionariedade quanto à delimitação da base de cálculo."
Falso - O lançamento de ofício é vinculado, ou seja, a autoridade não tem discricionariedade quanto à base de cálculo. Ela deve seguir estritamente a legislação tributária.
2. Alternativa Correta: A sequência correta é E - V, F, V, F, conforme explicado acima.
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A) CTN/ART. 142, CAPUT VERDADEIRO; B) CTN/ART. 145, INCÍSO I, II e III FALSO; C) CTN/ART. 150, CAPUT VERDADEIRO; D) CTN/ART. 142, § ÚNICO FALSO.
GABARITO E
V- CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
F- CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (lançamento de ofício).
V- CTN, Art. 150. O LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
F- CTN. ART. 142 (...) Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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