No que se refere à impugnação de créditos na recuperação jud...

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Q1827601 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere à impugnação de créditos na recuperação judicial, é certo afirmar que
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A questão tem por objeto tratar da impugnação de crédito na recuperação judicial. A recuperação Judicial é regulada pela Lei 11.101/05, que foi alterada em significativamente pela Lei 14.112/05.         

A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. E na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

Dispõe o art. 7º, LRF que “a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”.


Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 16 § 1º, LRF que as habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 17, LRF que da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. (art. 17, único, LRF)


Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo para impugnação dos credores é de 5 dias. Nesse sentido dispõe o Art. 11, LRF que os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.


Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 13, LRF que a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.


Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o Art. 15, LRF que transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º LRF; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.


Gabarito do Professor: B


Dica: Procedimento de habilitação de crédito:

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GABARITO - LETRA B

Comentários conforme a Lei nº 11.101/05

A) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Art. 16 (...)

§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa

B) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.

Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral

C) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.

Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias

D) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

E) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.

Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:

(...)

IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

a) a impugnação, ainda que parcial, impedirá o pagamento da parte incontroversa.

Errado. As parcelas incontroversas poderão ser levantadas.

  • Art. 7º-A. IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação
  • Art. 16. § 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.    

b) da decisão judicial sobre a impugnação, caberá agravo, e uma vez recebido, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito.

  • Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
  • Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.

c) os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 10 (dias) dias, devendo juntar todas as provas necessárias.

Errado, o prazo é de cinco dias.

  • Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

d) a impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, sendo que cada uma será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mesmo que versando sobre o mesmo crédito. 

Errado, se versarem sobre o mesmo crédito terão uma só autuação.

  • Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
  • Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

e) uma vez conclusos os autos de impugnação, o juiz necessariamente determinará as provas a serem produzidas e designará a audiência de instrução e julgamento.

Errada, somente se necessário o juiz determinará a produção de provas e designará audiência de instrução.

  • Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
  • I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2 do art. 7 desta Lei;
  • II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
  • III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes;
  • IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Ainda sobre o artigo 17 da Lei 11.101, vale lembrar:

No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.866-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2019 (Info 649).    

O AI QUE, POR MAIORIA, REFORMA DECISÃO PROFERIDA EM IMPUGNAÇÃO QUE SE PRONUNCIA ACERCA DA VALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO SE INCLUI NA REGRA LEGAL DE APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 CPC), isso porque:

a)   O CPC SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA, NO QUE COUBER (ART. 189 DA LREF);

b)   A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO É UMA AÇÃO INCIDENTAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA, EM QUE O MÉRITO SE TRADUZ NA DEFINIÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO E SUA CLASSIFICAÇÃO;

c)   A DECISÃO QUE PÕE FIM AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO TEM NATUREZA DE SENTENÇA, FAZENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO AS VEZES DE APELAÇÃO, E;

d)   SE A DECISÃO SE PRONUNCIA QUANTO À VALIDADE DO TÍTULO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, HÁ JULGAMENTO DE MÉRITO.

DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS

  • Edital contendo a relação nominal de credores será publicado pelo juiz após o deferimento do processamento da recuperação judicial ou da sentença que decreta a falência;
  • Publicado o edital, os credores terão 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados;
  • Escoado o prazo acima, o administrador, no prazo de 45 dias, fará publicar o edital contendo a relação de credores;
  • Após a publicação do edital pelo administrador, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, ou o Ministério Público podem, no prazo de 10 dias, apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante. Cada impugnação será autuada em separado, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito;
  • Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 dias, juntando os documentos que tiverem e indicando provas que reputem necessárias.
  • Transcorrido o prazo acima, o devedor e o comitê de credores (se houver) serão intimados para se manifestar no prazo comum de 5 dias;
  • Em seguida, o administrador judicial será intimado para emitir parecer no prazo de 5 dias, juntando à sua manifestação laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação;
  • Os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas. Quanto às demais impugnações, fixará os aspectos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Em relação aos créditos não impugnados, o juiz determinará sua inclusão no quadro-geral de credores;
  • Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. O relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determina a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de voto em assembleia-geral;
  • Por fim, o administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz.

A impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 não pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. A norma do art. 8º contém regra de aplicação cogente. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. (REsp 1704201/RS. 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acór. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 - Info 649).

 

A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. (REsp 1.797.866/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/05/19 - Info 649).

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