Acerca da carta rogatória, assinale a alternativa correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A
A-Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
B- A hipótese tem questão não está prevista no Art. 189, CPC.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
C- Art. 256. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
D- Art. 36. § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
E-Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
GAB A
ALGUMAS MENÇÕES A CARTA ROGATÓRIA CONTIDA NO NCPC
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
/
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .
/
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
/
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
/
Gabarito: LETRA A
Complementando: CARTA ROGATÓRIA
A doutrina divide a carta rogatória em:
-> Ativa (praticar ato no estrangeiro): Ocorre quando o órgão judiciário nacional solicita cooperação Internacional do órgão judiciário de outro Estado.
-> Passiva (praticar ato aqui no Brasil): Ocorre quando órgão judiciário estrangeiro solicita cooperação de órgão judiciário brasileiro.
Só lembrando...
Para que seja praticado ato no Brasil (carta rogatória passiva) é necessário que seja expedido o exequatur PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
Para que seja praticado ato no estrangeiro (carta rogatória ativa) a carta será enviado ao país destinatário PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Qualquer erro, favor avisar!
Pra mim essa questão é mais sobre Cooperação Internacional do que sobre Comunicação dos Atos Processuais...
Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto ....
Procedimento para a concessão do exequatur. O dispositivo (art.36 do CPC) classifica o procedimento da carta rogatória como de jurisdição contenciosa, isto é, procedimento no qual se antevê um potencial conflito de interesses quanto ao objeto da prestação jurisdicional. Sendo assim, é necessário que se observem as garantias do devido processo legal para gerar, de fato, uma decisão apta a produzir efeitos em nosso país. É de lembrar que o conflito de interesse deve-se limitar ao juízo de delibação. Logo, a defesa deve-se restringir ao cumprimento ou não dos requisitos exigidos para que a decisão estrangeira produza seus efeitos no território nacional. O órgão jurisdicional brasileiro não detém competência para julgar ou modificar o mérito da decisão proferida no país que solicitou a cooperação. Trata-se do denominado sistema de contenciosidade limitada, segundo o qual:
[...] somente [admite-se] impugnação contrária à concessão do exequatur quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira.
Gabarito: A
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo