Imunidade Tributária significa a impossibilidade jurídica de...
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As imunidades tributárias são uma das espécies das limitações ao poder de tributar, junto com os princípios do direito tributário brasileiro.
Todas as imunidades tributárias brasileiras são definidas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL originariamente ou por emendas.
Algumas das imunidades tributárias brasileiras estão expressas no Art. 150 da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (RECÍPROCA)
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (RELIGIOSA)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (PATRONAL)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (CULTURAL)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) (CULTURAL)
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D
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Imunidade é quando a Constituição prever o tributo e proíbe sua incidência sobre determinadas rendas ou patrimônios de determinados entes e pessoas
Ex.: é vedado cobrar impostos sobre livros, jornais e periódicos.
A proibição é trazida pelo texto constitucional
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e d o parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Imunidade - Constituição Federal
São regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, por exemplo, Art. 150.
Isenção - Lei
A isenção é uma dispensa legal do tributo devido, ou seja, a pessoa deve, mas por algum motivo o legislador não quis tributar. Ex. Lei da Copa.
*OBS. Existem outras imunidades no bojo da CF/88 além das descritas no Art. 150 (art. 5º, inciso LXXIV) e Art. 195, VII que apesar de estar escrito "isenção", trata-se de imunidade (houve impropriedade técnica do legislador).
DICA BÁSICA:
IMUNIDADE = CF
ISENÇÃO = LEI INFRA
Lembrem-se da música que o Prof. Mazza canta:
"A imunidade está na Constituição, e é na Lei que mora a isenção!" ♫♪
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