Quanto aos pr incípios constitucionais da Administração Públ...
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Como ressalta Alexandre de Moraes,
“Pelo principio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.”(MORAES, Direito Constitucional, p.325).”
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Após a EC n. 19/98, para que um servidor público adquira a estabilidade, ele precisa obrigatoriamente demonstrar rendimento funcional, qualidade, eficácia, produtividade, enfim, ele precisa mostrar à comissão responsável por sua avaliação, que ele é um servidor eficiente. Se o seu rendimento não foi eficiente, ele não adquirirá a estabilidade. Mas caso contrário, caso ele comprove tamanha qualidade quando da prestação de seus serviços, ele passará na avaliação especial de desempenho e adquirirá a estabilidade.
O interessante é que mesmo após a aquisição da estabilidade, o servidor continua obrigado a se manter eficiente, pois dispõe o mesmo artigo 41, em parágrafo 1º, inciso III, que o servidor público estável perderá o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Ou seja, o dispositivo deixou claro que periodicamente a Administração realizará avaliações de desempenho, a fim de aferir o grau de comprometimento do servidor com o dever de eficiência.
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7123/O-impacto-causado-pelo-principio-da-eficiencia-apos-a-sua-constitucionalizacao
Em relação a alternativa a:
Essa distinção é chamada por Hely Lopes Meirelles de CRITÉRIO DE SUBORDINAÇÃO À LEI (o agente público somente pode fazer o que a lei determina) e CRITÉRIO DE NÃO CONTRADIÇÃO À LEI (o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe).
Bons Estudos!
Gente, justiça?
Minha dúvida também ficou na palavra " justiça"
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