Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em...
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Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. Os embargos à execução visam a questionar a sentença homologatória dos cálculos devendo ser apresentados pelo devedor no prazo de 5 (cinco) dias a contar da realização da garantia do juízo (espontânea ou forçada) nos termos do art. 884, caput da CLT:
Art. 884, caput da CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
(B) CERTO. O credor trabalhista acaso queria impugnar a sentença de homologação de cálculos deverá apresentar impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884, §3º da CLT:
Art. 884, §3º da CLT. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
(C) ERRADA. O agravo de petição é o recurso cabível contra a sentença que julgar os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 897, “a" da CLT:
Art. 897, “a" da CLT. de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
(D) ERRADA. A impugnação à sentença de liquidação deverá ser apresentada no presente caso e não os embargos à execução, sendo certo ainda que o prazo de 5 (cinco) dias são contados da realização da garantia do juízo (espontânea ou forçada) nos termos do art. 884, §3º da CLT:
Art. 884, §3º da CLT. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
(E) ERRADA. A apresentação da impugnação à sentença de liquidação independe da oposição dos embargos à execução, devendo ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização da garantia do juízo (espontânea ou forçada) nos termos do art. 884, §3º da CLT:
Art. 884, §3º da CLT. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
Gabarito do professor: Letra B.
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Comentários
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Aquiles é vencedor numa demanda trabalhista já transitada em julgado. Passada a fase de liquidação de sentença e, com a decisão de homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada, por intermédio de sentença de liquidação, Aquiles, discordando dos seus termos, pretende adotar a medida processual compatível. Dessa forma, considerando o que diz a CLT, Aquiles
b) pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias após a garantia da execução ou penhora de bens.
GAB. LETRA "B".
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CLT.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Complementando:
- Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do § 2º, do artigo 879 da CLT, a parte tenha impugnado. As partes podem apresentar "impugnação à sentença de liquidação” e "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao
Gabarito: B
O examinador sabendo que o candidato decora: execução trabalhista/recurso agravo de petição em 8 dias. Elaborou a questão que envolve uma parte bem específica das execuções trabalhistas que exige o conhecimento da trajetória da execução trabalhista, se antes, ou depois da liquidação de sentença.
Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho abrirá vista às partes por um prazo comum de oito dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença (aquele prazo de 8 dias) de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado "impugnação à sentença de liquidação". Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/perguntas-e-respostas-sobre-execucao#:~:text=Sim.,posteriormente)%2C%20conforme%20o%20art.
A resposta (letra B) ficou dúbia pra mim. Quem tem que garantir a execução ou a penhora dos bens? Certamente não é Aquiles, mas na resposta parace que seria ele que teria garantir a execução ou a penhora dos bens quando, na verdade, seria a reclamanda.
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