Acerca do tema organização da administração pública, assina...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Na realidade, o controle denominado como tutela ou supervisão ministerial não se baseia em relação hierárquica, mas sim em mera vinculação. Trata-se do controle exercitado pela administração direta sobre as entidades que compõem sua administração indireta. Logo, é realizado por uma pessoa sobre outra, sendo certo que somente existe genuína hierarquia no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
b) Errado:
Cuida-se de proposição que ofende a norma do art. 51 da Lei 9.649/98, na linha da qual as fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas. Confira-se:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"
c) Certo:
Embora bastante raro, nada impede que o Poder Legislativo (ou mesmo o Judiciário) crie uma entidade autárquica a ser vinculada ao respectivo Poder da República, de maneira que está correta a presente proposição. A doutrina é expressa ao admitir esta possibilidade, como se vê da lição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Impende ressalvar, todavia, a hipótese de criação ou extinção de uma autarquia vinculada ao Poder Legislativo, ou vinculada ao Poder Judiciário. Nesses casos, a iniciativa da lei respectiva não será, por óbvio, do Chefe do Poder Executivo, mas, sim, do Poder correspondente, a que estiver vinculada a entidade."
d) Errado:
Em verdade, os dirigentes de agências reguladoras exercem mandato fixo, de maneira que não podem ser exonerados ad nutum (livremente). No rigor, a lei estabelece casos específicos para a perda do mandato, como se vê do art. 9º da Lei 9.986/2000:
"Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei."
e) Errado:
A hipótese cogitada neste item é de sociedade da qual o Estado possua alguma participação acionária (minoritária). Esta característica, todavia, não faz com que a pessoa jurídica respectiva integre a administração indireta. Com efeito, nosso ordenamento adota o sentido subjetivo ou formal de administração pública, de maneira que é a lei quem estabelece os órgãos e entidades que a compõem, o que se restringe (na administração indireta), às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II).
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 42.
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Comentários
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Observar que os dirigentes de Agência Reguladora (Autarquia em regime especial) os mandados dos dirigentes são fixos e não é de livre exoneração, apenas em determinadas hipóteses.
Agência Executiva é uma qualificação que pode ser atribuída tanto para as autarquias quanto para as fundações de direito público, sendo necessário firmar com o ente vinculado um contrato de gestão além de realizar um plano estratégico de desenvolvimento. Depende também de um decreto a ser expedido pelo Presidente da República. Ato discricionário. Há um tempo mínimo de contrato (1 ano) e possuem maior autonomia
O princípio da autotutela pode ser decorrente do Poder hierárquico que tem capacidade de escalonar, rever condutas, dar ordens, delegar (delegar uma de suas atribuições não necessariamente apenas aos subordinados. Lembrando que é vedado delegar: Atos normativos, decisão de recurso administrativo e atividades exclusivas do órgão ou autoridade). Revogável a qualquer tempo. E avocar é quando um superior pega atribuição de um subordinado para si. Apesar da lei ser omissa, a doutrina e a jurisprudência entendem que é vedado avocar atos exclusivos. Também é revogável a qualquer tempo.)
B) defeso = proibido, vedado.
E) As sociedades de mera participação, cujo capital pertencente ao Estado é minoritário, não integram a administração pública indireta. Todos os entes integrantes possuem capital 100% ou majoritariamente estatal (autarquias, agências reguladoras — autarquias em regime especial —, fundações públicas — de direito público ou privado —, consórcios, sociedades de economia mista e empresas públicas).
Atentar sobre a diferença entre o princípios da tutela (controle ou supervisão ministerial), abordado na questão, e o da autotutela.
Em relação ao primeiro, destina-se, conforme Di Pietro, a fiscalizar, nos limites da lei, as entidades da Administração Pública Indireta quanto ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Tal controle é exercido pelos órgãos da Administração Direta aos quais aquelas entidades se encontram vinculadas. Nesse caso não há controle hierárquico, já que não há subordinação entre as pessoas jurídicas da Administração Indireta para com as da Administração Indireta, mas sim vinculação, uma vez que se trata de forma de descentralização e não de desconcentração administrativa.
Por outro lado, a autotutela trata do poder que tem a Administração de rever os seus próprios atos, revogando-os, quando inoportunos e inconvenientes, ou os anulando, em caso de ilegalidade, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Letra E !
Não há subordinação nem hierarquia entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas sim, vinculação que se manifesta por meio da supervisão ministerial realizada pelo ministério ou secretaria da pessoa política reponsável pela área de atuação da entidade administrativa.
sobre a letra (D)
Importante ressaltar que, uma vez nomeado, o dirigente exerce um cargo por tempo determinado e só pode ser exonerado ou destituído nas hipóteses previstas em lei. É o que se infere da lei 9986/2000: “art. 9º: Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único: A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato".
Percebe-se que a lei determina mandato fixo, porém não vitalício. Preenchidas as condições presentes no artigo nono, o dirigente perderá o mandato. Impende dizer que se trata de uma situação exemplificativa. A lei que instituiu a agência reguladora poderá prever outras formas de perda do mandato.
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