Nos termos do Código Penal Brasileiro, o funcionário público...
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GABARITO: C
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
TIPOS DE PECULATO:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Exemplos de peculato culposo:
Ex: funcionário do Banco do Brasil, que por descuido, deixa aberto o cofre ou a gaveta onde está guardado o dinheiro, propiciando que outra pessoa o subtraia.
Ex: Carro da Polícia é furtado após funcionário público estacioná-lo em via pública deixando as portas abertas e as chaves no contato. O funcionário, nesse caso, incorre, em tese, no crime de peculato culposo.
A reparação precede à sentença irrecorrível --> EXTINGUE a punibilidade
A reparação é posterior à sentença irrecorrível --> REDUZ de metade
Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
extra extr:
A expressão “posse”, nesse dispositivo, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato-apropriação.
A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma:
a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é o de estelionato;
b) se decorreu de violência ou de grave ameaça, há roubo ou extorsão;
c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).
Bizu:
Concussão - EXIGIR
Corrup. Passiva - SOLICITAR / RECEBER / ACEITAR promessa
Corrup. Ativa - OFERECER / PROMETER
Peculato - APROPRIAR-SE
Prevaricação - RETARDAR / DEIXAR DE
Advocacia Adm - PATROCINAR
Excesso Exação - EXIGIR tributo
GAB. C
PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°
PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo
PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°
PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro
obs:
PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente
- a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
- se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
antes >>> extingue a punibilidade >> não é isenta de pena
depois >>> reduz de metade >>> não é até metade
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