Nos termos do Código Penal Brasileiro, o funcionário público...

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Q2068300 Direito Penal
Nos termos do Código Penal Brasileiro, o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio, está a cometer o crime de:
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GABARITO: C

Peculato

 Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

TIPOS DE PECULATO:



Peculato culposo

  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

 Pena - detenção, de três meses a um ano.

 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

Exemplos de peculato culposo:

Ex: funcionário do Banco do Brasil, que por descuido, deixa aberto o cofre ou a gaveta onde está guardado o dinheiro, propiciando que outra pessoa o subtraia.

Ex: Carro da Polícia é furtado após funcionário público estacioná-lo em via pública deixando as portas abertas e as chaves no contato. O funcionário, nesse caso, incorre, em tese, no crime de peculato culposo. 

 

A reparação precede à sentença irrecorrível -->  EXTINGUE a punibilidade

A reparação é posterior à sentença irrecorrível --> REDUZ de metade

 

Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

 Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

 Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

extra extr:

A expressão “posse”, nesse dispositivo, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato-apropriação.

 

A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma:

a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é o de estelionato;

b) se decorreu de violência ou de grave ameaça, há roubo ou extorsão;

c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

Bizu:

Concussão - EXIGIR

Corrup. Passiva - SOLICITAR / RECEBER / ACEITAR promessa

Corrup. Ativa - OFERECER / PROMETER

Peculato - APROPRIAR-SE

Prevaricação - RETARDAR / DEIXAR DE

Advocacia Adm - PATROCINAR

Excesso Exação - EXIGIR tributo

GAB. C

PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

obs:

PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

  •     a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;
  • se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

antes >>> extingue a punibilidade >> não é isenta de pena

depois >>> reduz de metade >>> não é até metade

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