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Q839100 Direito Processual Penal
O exame médico-legal, determinado pelo juiz para esclarecer dúvida sobre a integridade mental do autor do crime, poderá ser realizado
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O incidente de sanidade mental será realizado quando houver dúvida quanto a integridade mental do acusado, conforme previsão do artigo 149 do Código de Processo Penal.



O incidente poderá ser realizado ainda durante o inquérito policial, mediante representação do Delegado de Polícia, e se já iniciada a ação penal o processo será suspenso.    



O exame será realizado por um perito oficial, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.



Se o exame concluir que o acusado jamais foi portador de doença mental o processo ou o inquérito terão seu trâmite normal de acordo com o procedimento cabível.



Se ficar provado que o acusado ao tempo da ação era absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ocorrerá o seguinte: a) durante o inquérito policial: o promotor, se presentes os requisitos legais, oferecerá denúncia, mas pleiteará a absolvição imprópria e a aplicação da medida de segurança; b) se já há ação penal e o juiz entender provado os fatos narrados na ação penal, proferirá uma sentença absolutória imprópria, artigo 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.



Já se ficar provado que o acusado era semi-imputável haverá condenação com a redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP (“a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento")  ou a imposição de medida de segurança, conforme artigo 98 do CP:



“Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."



A) INCORRETA: O exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado tanto na ação penal quanto no curso do inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.


B) CORRETA: O exame médico legal quando houver dúvida sobre a  integridade mental do acusado poderá ser determinado na fase do inquérito policial, mediante representação da autoridade policial ao Juiz competente, artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal:


“Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."


C) INCORRETA: O exame será realizado quando houver dúvida sobre  integridade mental do acusado e será determinado pelo Juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou ainda mediante representação da Autoridade Policial se durante o inquérito policial, artigo 149 do Código de Processo Penal.



D) INCORRETA: o exame médico legal sobre a integridade mental do acusado poderá ser realizado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, durante a execução penal, vejamos os artigos 154 do CPP e 183 da Lei de Execução Penal:

“Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682."

"Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
 

E) INCORRETA: No caso de o acusado estiver preso este será transferido ao manicômio judiciário. Em caso de o acusado estar solto o exame será feito em estabelecimento adequado designado pelo Juiz, se assim o perito requerer, artigo 150 do Código de Processo Penal:


“Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar." 


Resposta: B



DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.










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Gabarito B

 

Código de Processo Penal

 

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício [ou seja, independentemente de requerimento] ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

        § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

        § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

 

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

 

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena [isto e, após o trânsito em julgado], observar-se-á o disposto no art. 682.

Gabarito: "B"

 

Nos termos do art. 149, §1º, CPP:

"Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

Entendo que a questão está incompleta, pois faltou mencionar que pode ser determinada: "mediante representação da autoridade policial ao juiz competente". Ou seja, de ofício seria cabível apenas na fase processual.

Incidente de insanidade mental

 

Tem cabimento sempre que, em razão das características do delito ou do comportamento do agente, o Juiz tiver dúvidas quanto à sua capacidade mental. Poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação da autoridade policial, requerimento do MP, do defensor, do réu, seu curador ou parentes.


O indeferimento do pedido pode ser atacado via HABEAS CORPUS, e o deferimento poderá ser questionado mediante CORREIÇÃO PARCIAL.


Será autuado em apartado e será SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO, caso já iniciado. Aí está uma diferença em relação ao incidente de falsidade documental: O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inqu�érito, o IP não ficará suspenso.

 

FONTE: Professor Renan Araujo. Estatégia Concursos.

 O incidente de insanidade mental pode ser instaurado no curso do inquérito. No entanto, somente se instaurado no curso do processo é que este ficará suspenso. Caso instaurado no curso do Inquérito, o IP não ficará suspenso.

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