Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação diret...

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Q97815 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em
relação ao controle de constitucionalidade concentrado, julgue os
itens a seguir.

Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação direta de inconstitucionalidade por outros fundamentos que não os alegados na petição inicial.
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CERTO...


TRT-15 - Recurso Ordinário RO 59231 SP 059231/2010 (TRT-15)

Data de publicação: 08/10/2010

Ementa: "DANO MORAL E MATERIAL - PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA DOENÇA DO TRABALHO A PARTIR DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE FÍSICO AGRESSIVO NÃO DESCRITO NA INICIAL - CAUSA DE PEDIR ABERTA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 461 DO CPC : Ao contrário do que diz a Recorrente, inexiste razão de ordem processual apta a conduzir este feito à extinção sem resolução meritória. A demanda envolve partes legítimas, participantes da relação jurídica de direito material; contempla pedidos, em tese, compa

Certo.
Isso não significa que se suprime da parte o dever de processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
No julgamento da ADI, o STF não estará preso aos fundamentos jurídicos explicitados pelo legitimado. O STF percorre toda a Constituição.
Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO). A questão versa sobre o Princípio do Livre Convencimento do Estado-Juiz:
ANÁLISE PROBATÓRIA E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

 O Sistema Legal Brasileiro consagrou os princípios da livre apreciação das provas pelo magistrado, da persuasão racional, ou ainda, do livre convencimento do juiz, os quais, em conjunto, pressupõem a liberdade do magistrado quando da apreciação das provas colacionadas nos autos da ação demandada.Esta liberdade do juízo abrange a prova tanto na sua produção e avaliação, quanto no que diz respeito ao convencimento do magistrado, bem como suas limitações e motivação no momento da decisão. Tal princípio encontra-se consagrado nos arts. 93, IX, CFB/88, 131 do CPCB e 157 do CPPB.
Fonte:
 http://jus.com.br/artigos/13571/o-principio-do-livre-convencimento-do-magistrado-e-o-art-9o-da-lei-no-11-961-2009#ixzz2dXXG2ruJ


Espero ter ajudado pessoal...


 

"O Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime à parte o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de não-conhecimento da ação direta, indicar as normas de referência -- que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade -- em ordem a viabilizar a aferição da conformidade vertical dos atos normativos infraconstitucionais." (ADI 561-MC, rel. min. Celso de Mello,  julgamento em 23-8-1995, DJ de 23-3-2001.)

"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, DJ de 18-11-2005.)
Bruno Taufner Zanoti, em seu livro Controle de Constitucionalidade, ao comentar o art. 3º da Lei 9.868/99, explica que “o pedido na ADI é a inconstitucionalidade da norma, e, no seu julgamento, o STF não está vinculado aos motivos e fundamentos apontados pelo legitimado como capazes de ensejar a inconstitucionalidade. Portanto, a causa de pedir é aberta, cabendo ao STF analisar todos os fundamentos que possam levar à inconstitucionalidade da norma apontada na inicial. Em síntese, o Tribunal, ao analisar a constitucionalidade de uma lei, o faz em face de todo o bloco de constitucionalidade. (...) a causa petendi aberta permite ao STF declarar a inconstitucionalidade de um artigo com base em dispositivo constitucional diverso do apontado pelo legitimado na inicial como fundamento da incompatibilidade com a Constituição Federal”. ZANOTI, Bruno Taufner. Controle de Constitucionalidade – Leis Comentadas. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm. 2012. Pg. 112.

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