Como a causa de pedir é aberta, o STF pode julgar ação diret...
relação ao controle de constitucionalidade concentrado, julgue os
itens a seguir.
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TRT-15 - Recurso Ordinário RO 59231 SP 059231/2010 (TRT-15)
Data de publicação: 08/10/2010
Ementa: "DANO MORAL E MATERIAL - PERÍCIA MÉDICA QUE CONSTATA DOENÇA DO TRABALHO A PARTIR DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE FÍSICO AGRESSIVO NÃO DESCRITO NA INICIAL - CAUSA DE PEDIR ABERTA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 461 DO CPC : Ao contrário do que diz a Recorrente, inexiste razão de ordem processual apta a conduzir este feito à extinção sem resolução meritória. A demanda envolve partes legítimas, participantes da relação jurídica de direito material; contempla pedidos, em tese, compa
Isso não significa que se suprime da parte o dever de processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar.
No julgamento da ADI, o STF não estará preso aos fundamentos jurídicos explicitados pelo legitimado. O STF percorre toda a Constituição.
ANÁLISE PROBATÓRIA E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
O Sistema Legal Brasileiro consagrou os princípios da livre apreciação das provas pelo magistrado, da persuasão racional, ou ainda, do livre convencimento do juiz, os quais, em conjunto, pressupõem a liberdade do magistrado quando da apreciação das provas colacionadas nos autos da ação demandada.Esta liberdade do juízo abrange a prova tanto na sua produção e avaliação, quanto no que diz respeito ao convencimento do magistrado, bem como suas limitações e motivação no momento da decisão. Tal princípio encontra-se consagrado nos arts. 93, IX, CFB/88, 131 do CPCB e 157 do CPPB.
Fonte:
http://jus.com.br/artigos/13571/o-principio-do-livre-convencimento-do-magistrado-e-o-art-9o-da-lei-no-11-961-2009#ixzz2dXXG2ruJ
Espero ter ajudado pessoal...
"O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa petendi aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira Alves)." (RE 431.715-AgR, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, DJ de 18-11-2005.)
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