No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado

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Q839102 Direito Processual Penal
No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado
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Os intérpretes são auxiliares eventuais da justiça e têm sua atuação prevista nos seguintes casos:


1) Interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo, que forem analfabetos, artigo 192 do Código de Processo Penal;


2) Quando o interrogando não falar a língua nacional, artigo 193 do Código de Processo Penal;


3) Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, artigo 223 do Código de Processo Penal;


São aplicáveis aos intérpretes, dentro das atribuições destes, o disposto sobre a suspeição dos juízes, artigo 105 do Código de Processo Penal.



A) CORRETA: o Código de Processo Penal traz de forma expressa que os intérpretes são equiparados aos peritos para todos os efeitos legais, artigo 281 do Código de Processo Penal:

“Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos."


B) INCORRETA: o perito não oficial está sujeito as mesmas responsabilidades dos peritos oficiais, conforme artigo 275 do Código de Processo Penal, inclusive com relação a responsabilidade penal, artigo 327 do Código Penal:

“Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária."

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."


C) INCORRETA: o assistente técnico é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, sua atuação ocorre após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais. Já o intérprete e o perito nomeado são equiparados aos peritos oficiais, inclusive prestarão compromisso para o desempenho do cargo, conforme artigo 159, §2º, do Código de Processo Penal:

“Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

(...)

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo."


D) INCORRETA: A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano, não havendo equiparação com a função desempenhada pelo intérprete.


E) INCORRETA: O colaborador é o autor ou partícipe que com sua colaboração permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa", que vai desde a redução da pena até o perdão judicial, não tendo relação com o intérprete. O tradutor é o mesmo que o intérprete, vejamos exemplo:

“Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete."


Resposta: A



DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.











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Comentários

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Gabarito: A

art 281º, CPP -  os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Realmente tranquila! Mas cada um com suas dificuldades. Abraços

INTÉRPRETE: conhecedor de determinado idioma estrangeiro ou linguagem específica. Serve de intermediário entre a pessoa a ser ouvida e o magistrado e as partes.

PERITO: especialista em determinada matéria, encarregado de servir como auxiliar da justiça, esclarecendo pontos específicos distantes do conhecimento jurídico do magistrado.

Vejamos o art. 281 do Código de Processo Penal: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

GABARITO: A

Letra de lei os intérpretes são para todos efeitos equiparados aos peritos.

GABARITO: LETRA A. 
COMENTÁRIOS: A questão é bem simples e cobra o artigo 281 do CPP. 
Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. 
Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas. 

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