Sobre o trabalhador rural e as normas que tutelam a sua ativ...
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LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. (http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.889-1973?OpenDocument) [...] Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Gabarito do professor: Letra D.
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RESPOSTA: D
Art. 7º, Lei 5.889/73: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."
E também está errado o item D porque a hora noturno do empregado rural não é reduzida, como a do empregado urbano, que é de 52min e 30s.
Bons estudos galera!
A - Art. 9º, letra b; Art. 9º, §1º da lei 5.889/73.
B - Art. 9, §3º, lei 5.889/73
C - Arts. 2º e 3º, lei 5.889/73.
E - Art. 7º, parágrafo único, lei 5.889/73.
A) Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
B) Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.C) Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
D) INCORRETA - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
!é hora cheia, das 21h às 05h na lavoura!
E) Art. 7º - Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Só lembrando que para o trabalhador urbano as porcentagens de alimentação e habitação são invertidas.
Trabalhador urbano --> Habitação (máx. 25%) e alimentação (máx. 20%)
Trabalhador rural --> Habitação (máx. 20%) e alimentação (máx. 25%)
22h as 5h - Urbano
21h as 5h - Rural Agrícola
20h as 5h - Advogado
20h as 4h - Rural Pecuária
Bons estudos!
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