Sobre medida de segurança, é correto afirmar:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q839104 Direito Penal
Sobre medida de segurança, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

Item (A) - Segundo entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais como o da reserva legal, da anterioridade e ainda outros que orientam a aplicação das penas, sendo relevante destacar que, quanto à  abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
Não é diferente quando o suposto agente do delito alegar como tese defensiva a legítima defesa que, se acatada, redundará na absolvição do réu que ficará livre de qualquer tipo de restrição imposta pela lei em razão de sua conduta, o que lhe mais benéfico do que a aplicação de medida de segurança. O STJ já tratou do tema trazido neste item da questão e, fiel ao entendimento de que medida de segurança tem natureza de sanção penal, chegou à seguinte decisão:
"(...)
4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
(...)"  (STJ; Quinta Turma; HC 99649/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 02/08/2010)
A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1:
"A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento.
Trata-se, pois, de medida de defesa social, embora se possa ver nesse instrumento uma medida terapêutica ou pedagógica destinada a quem é doente A medida de segurança pode ser Entretanto, ontologicamente, nas palavras de MAGALHÃES NORONHA, não há distinção alguma entre pena e medida de segurança."
A semi-imputabilidade, por sua vez, é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de se auto-determinar acerca de eventuais atos ilícitos praticados, que implica a redução da culpabilidade do agente. Acerca do fenômeno, dispõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, senão vejamos: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes inimputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal: "Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. "
Diante de todas essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa.
Item (C) - Nos termos expressos do artigo 97, § 1º do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Diante da disposição que rege a matéria, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 97, § 4º do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a assertiva contida neste item é incorreta.
Item (E) - Conforme expressamente dispõe o artigo 97, § 2º do Código Penal, "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra "a':

Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

 

Letra "b":

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

        Art. 98, do Código Penal - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

Letra "c":

Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

 

Letra "d":

Artigo 97, § 4º, do Código Penal - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

 

Letra "e": CORRETA

Perícia médica

 Artigo 97§ 2º, do Código Penal - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

C - ERRADA 

Código PenalArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Muito cuidado! Ao que parece, a questão fez mera pegadinha com o texto de lei. Não queria saber se o candidato conhecia entendimento da Súmula 527 do STJ.

GABARITO E

Conceito de Medida de Segurança:

Espécie de sanção penal, de caráter PREVENTIVO, fundada na periculosidade do agente INIMPUTÁVEL e eventualmente ao SEMI-IMPUTÁVEL, aplicada pelo Juiz da sentença, por prazo INDETERMINADO, afim de evitar que tornem a delinqüir.


a) INCORRETA

Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. 

Um dos pressupostos para aplicação da Medida de Segurança é o de que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico, ou seja, se ficar demonstrado que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrando que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e outros.

b) INCORRETA

A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

Ao contrário do que afirma a questão, há duas situações em que a lei permite a adoção da Medida de Segurança:

Quando a periculosidade é presumida, ou seja, quando a perícia atesta que o réu é inimputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza absolutória imprópria (ver art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP).

Ou

Quando a periculosidade é real, ou seja, quando a perícia atesta que o réu e semi-imputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza condenatória, pois o Juiz aplica a pena privativa de liberdade e em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança.

 c) INCORRETA

A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. 

O STF decidiu que o prazo máximo é de 30 anos, independente do montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. Usou como fundamento o art. 75 do CP:

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

 d) INCORRETA

Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. 

Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Apesar de não previsto em lei, a doutrina e jurisprudência reconhece, também, a possibilidade inversa, ou seja, não subsistindo motivos para a internação, a substituição pelo tratamento ambulatorial.

 e) CORRETA

A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

Art. 97, § 2º CP.

 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.

DEUS SALVE O BRASIL.

SOBRE A LETRA "A"

Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a abolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, a ele será imposta medida de segurança. Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal, o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessão de sua pericolusidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo os jurados decidir sobre esta (s) tese (s) defensiva (s). Afinal acolhida, por exemplo: legitima defesa, ao acusado não será imposta medida de segurança. Dai prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

Livro Renato Brasileiro, ed. 2017, pq 1360.

Aqui é o texto de lei

.C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo.

§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo