Com relação às sociedades personificadas e não personificad...
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A questão tem por objeto tratar das sociedades personificadas e despersonificadas. c)
A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e as cooperativas.
São sociedades não personificadas
(despersonificadas) aquelas que não têm personalidade jurídica. São duas as
espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e sociedade em conta de
participação.
Letra A) Alternativa Correta. As obrigações dos sócios se iniciam com a assinatura do contrato (se este não fixar outra data), e terminam com a liquidação da sociedade.
Uma das obrigações dos sócios que
devemos destacar é a integralização do capital social que foi por ele
subscrito.
Letra B) Alternativa Incorreta. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Sócios ostensivos e ocultos se aplicam para as sociedades despersonificadas.
Letra C) Alternativa Incorreta. O contrato social deverá especificar se as
cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de
cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou
parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.
Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio e um terceiro, estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (25% capital social). Se os sócios que representam mais de ¼ do capital social não manifestarem objeção à cessão de cotas, esta poderá ser realizada, com a respectiva averbação no RPEM, uma vez que a cessão de cotas somente terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes (art. 1.057, §único, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. O administrador pode ser ou não sócio da
sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos
subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo
de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. A sociedade cooperativa é uma sociedade
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71. São
características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do
capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a
administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
Gabarito do professor: A
Dica: Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios:
a) Sócio ostensivo – aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros. Possui responsabilidade ilimitada. Não precisa ser empresário ou sociedade empresária.
Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros.
b) Sócio participante/oculto – pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.
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GABARITO: A
Código Civil
A-Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
B-Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
C-Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
D-Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização
E-Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
[...]
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
Sócio ostensivo é em sociedade em conta de participação
A - Nas sociedades simples, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Correta.
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
B - Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os ostensivos, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os ocultos, obrigados somente pelo valor da respectiva quota.
Incorreta. Nas sociedades por conta de participação há sócio ostensivo e oculto.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
C - Na sociedade limitada, quando o contrato for omisso, o sócio não poderá ceder a respectiva cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, sob pena de responsabilização.
Incorreta. Não poderá ceder a estranho à sociedade, já que se trata de sociedade contratual e deve respeitar o pacta sun servanda.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
D - A sociedade limitada não autoriza a designação de administradores não sócios, tendo em vista a existência de responsabilidade solidária entre os sócios.
Incorreta. Pode haver designação de administrador não sócio, deve, contudo, respeitar o quórum para tal, qual seja, 2/3 - caso o capital esteja integralizado - e, unanime - caso o capital não esteja integralizado.
E - Na sociedade cooperativa, a lei limita a 100 o número de sócios.
Incorreta. Não há limitação ao numero de sócios.
Art. 1.001 - As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.002 - O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único - Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
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