Cassiano, servidor público estável do Estado do Amapá, falto...
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GABARITO: C
Entende-se por inassiduidade habitual (Lei 8112/90 art. 139): “a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses”.
Configura-se abandono de cargo (Lei 8112/90 art. 138): “a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos”.
Neste caso, concluimos que nenhum dos 02 cometeram falta por abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Fonte: Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada (Estratégia Concursos)
Deus no Comando!
Gab. C
Conforme especifica o Estatuto dos Servidores do Estado do Amapá - LEI Nº 66, DE 03 DE MAIO DE 1993.
Art. 154. Configura abandono de cargo a ausência intencional do ser vidor ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 155. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta
e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Bons estudos.
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