Se o Brasil celebrar novo tratado sobre telecomunicações, e...

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Q941316 Direito Constitucional
Se o Brasil celebrar novo tratado sobre telecomunicações, estipulando regras para uso do espectro para exploração do serviço de banda larga móvel, após incorporação ao ordenamento jurídico, tal norma terá status de
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A questão versa sobre tratados e convenções internacionais. Sobre o assuntos, é importante lembrar que o STF reconhece três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:


- Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros: equivalentes a emedas constitucionais (art. 5º, § 3º, CF/88);

- Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário: status supralegal, estando acima das leis e abaixo da Constituição;

- Tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos: têm força de lei ordinária.


Em 2006, no julgamento do RE 466.343/SP o STF fixou o entendimento no sentido de que os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário teriam uma hierarquia supralegal, ou seja, estariam situados abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária.


A. ERRADO. emenda constitucional.

Teria status de emenda constitucional caso se tratasse de tratado ou convenção internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, nos termos do art. 5º, § 3º da CF/88.


B. ERRADO. lei complementar.

Terá status de lei ordinária.


C. CERTO. lei ordinária.

De fato, novo tratado sobre telecomunicações, estipulando regras para uso do espectro para exploração do serviço de banda larga móvel, após incorporação ao ordenamento jurídico, tal norma terá status de lei ordinária.


D. ERRADO. formalmente lei complementar, mas materialmente lei ordinária.

Terá status de lei ordinária.


E. ERRADO. decreto presidencial.

Terá status de lei ordinária.


GABARITO: LETRA C.

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Comentários

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Corrigindo o comentário do colega Coming From D'Cold: O tratado que versar sobre direitos humanos terá status de emenda constitucional SE FOR aprovado de acordo com o rito de emenda (art. 5º, §3º, da CF).


Sobre a natureza jurídica dos tratados internacionais: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html


1) Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos: Status de lei ordinária

2) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Status supralegal

3) Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN): Status supralegal*

4) Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015): Status supralegal*

5) Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88: Emenda constitucional


* Posição defendida por Paulo Portela (Direito Internacional Público e Privado.Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136) e pela maioria dos internacionalistas. Vale ressaltar, contudo, que o tema é polêmico e que há posições em sentido contrário, especialmente entre os autores de Direito Tributário.

Gabarito C

Em regra, os tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos ingressam no direito brasileiro com força de lei ordinária, passando por 3 etapas: celebração, referendo do Congresso Nacional e decreto presidencial nos termos do art. 84, inciso VIII da CF.

Exceção 01: se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, com quórum de 3/5, ingressará no direito brasileiro com força de emenda constitucional, conforme art.5°, parágrafo 3° da CF.

Exceção 02: Se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo Congresso Nacional sem o procedimento do art.5°, parágrafo 3° da CF (ou seja, por maioria absoluta), ingressará no direito brasileiro, segundo o STF, como Norma Supralegal (acima das leis) e infraconstitucional (abaixo da CF). Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n°678/92).

Abraços e bons estudos!

Avante Supremo Rondon!

Prof. Wellmory Nazário.

Gab.C

 

Tratados sobre direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88:  status de emenda constitucional

 

Tratados sobre direitos humanos que não forem aprovados pelo do art. 5º, § 3º, da CF/88: : norma supralegal

 

Demais tratados nao que nao sejam sobre direitos humanos: status de lei ordinária

 

 

simples assim :)

GABARITO C

 

Resumidamente:

a)       Tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovados com trâmite de emendas à constituição – tem caráter de norma constitucional;

b)      Tratados internacionais sobre Direitos Humanos não aprovados com trâmite de emendas à constituição – status de norma supralegal, abaixo da Constituição, acima das demais leis;

c)       Tratados Internacionais que não sejam sobre Direitos Humanos – status de Lei Ordinária;

d)      Tratados Internacionais sobre Direito Tributário – status supralegal – art. 98 do CTN.

 

Para haver progresso, tem que existir ordem. 
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito C

 

☞ Se versar sobre direitos humanos, há 2 possibilidades dependendo do rito da aprovação:

 

a) Status de Emenda à CF: 3/5, 2Casas, 2 Turnos.

b) Status de Norma supralegal: Se não atingir esse quórum

 

 

☞  Se versar sobre qualquer outra coisa: (Caso da questão)

 

a) Status de Lei ordinária.

 

 

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