No que concerne ao Direito de Greve, analise: I. Na greve, e...
I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados.
III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação.
IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador.
É correto o que consta APENAS em
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Correta letra "A".
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
I) Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
II) Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
III) Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
IV) Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. - Essa assertiva está correta, pois repete a regra da Lei n. 7.783/89, art. 13: na greve em serviços ou ativdades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhaores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com a antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. - Essa alternativa está incorreta, a questão trata do lock out, que é vedado por nossa legislação como se vê na Lei n. 7.783/89, art. 17: fica vedada a paralisação das atividade por iniciativa do empregador, como objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. - Essa assertiva essa incorrta porque o prazo para informar da paralisação das atividades em geram é de 48 horas como está previsto no parágrafo único do art. 3o, da Lei n. 7.783/89: a entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. - Essa assertiva está correta porque traz uma das garantias dadas aos grevistas, é o que dispõe o parágrafo único do art 7o, da Lei n. 7.783/89: é vedade a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9o. e 14.
Assim a opção correta é a letra A.
I. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação. CORRETO
ART 13 Nagreve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
ART 10 SÃO CONSIDERADOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS:
* tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
* assistência médica e hospitalar
* distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos.
* funerários
* transporte coletivo
* captação e tratamento de esgoto e lixo
* telecomunicações
* guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares
* processamento de dados ligados a serviços essenciais
* controle de tráfico aério
* compensação bancária.
II. É lícita a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados. ERRADO
ART 17 Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustar negociação ou dificultar o atendimento de reinvidicações dos respectivos empregados ( lockout)
III. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 24 horas, da paralisação. ERRADO
ART 3 PÚ A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 horas, da paralisação.
IV. Em regra, é direito dos grevistas a proteção contra a contratação de substitutos pelo empregador. CORRETO
ART 7 PÚ É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a grave, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts 9 e 14.
Bons estudos ;)
De modo excepcional, o empregador pode contratar substitutos no período de greve para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento e quando houver manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 9 e 14 da lei de greve)
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