Analise as assertivas: I - É constitucional a exigência de ...
I - É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídios coletivos de naturezas econômica e jurídica.
II - As previsões contidas na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho são aplicáveis tanto aos empregados públicos celetistas quanto aos servidores públicos estatutários.
III - De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da indisponibilidade do interesse público, é incabível qualquer espécie de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público.
Assinale a alternativa CORRETA:
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GAB B.
COMENTÁRIO DO ESTRATÉGIA
A questão trata do tema dissídios coletivos.
O item I está incorreto. De acordo com a tese do tema 841 de repercussão geral, é “constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”. Assim, ao contrário do consignado no item, não se exige o comum acordo para dissídio coletivo de natureza jurídica.
O item II está correto. Segundo o artigo 1, item 1, da Convenção 151 da OIT, que trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública, a presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, senão vejamos: Art. – 1. A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho.”
O item III está incorreto. De acordo com a OJ nº 5 da SDC, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza
social. Observe: “OJ-SDC-5: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.”
Portanto, correta a letra B: Apenas a assertiva II está correta.
LINK COM A RESOLUÇÃO DA PROVA: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/
DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.
LXXVI - Anexo LXXVI - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013);
...
§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:
I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e
II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. ("Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical...")
GABARITO : B
I : FALSO
Natureza jurídica, não.
▷ STF. Tema 841 de RG. É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
II : VERDADEIRO
▷ C-151. Art. 1.º (1) A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.
▷ Decreto nº 10.088/2019. Art. 3.º § 4.º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas: I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.
III : FALSO
Qualquer espécie de dissídio, não.
▷ TST. OJ SDC nº 5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
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