Sobre a definição de crime de importunação sexual, assinale...
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Gabarito comentado
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A questão exigiu os conhecimentos a cerca dos crimes cometidos contra a liberdade sexual.
A – Errada. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima configura o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP).
B – Errada. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso configura o crime de estupro (art. 213 do CP).
C – Correta. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
D – Errada. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem configura o crime de corrupção de menores (art. 218 do CP).
E – Errada. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, configura o crime de assédio sexual (art. 216-A do CP).
Gabarito, letra C
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GAB ( C)
A) É o famoso estelionato sexual ...Violação sexual mediante fraude (215)
ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
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B) Trata-se da figura típica de estupro (213) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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c) A figura típica do 215 possuí alguns requisitos importantes:
é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, se o agente pratica sexo oral com a vítima, sem a sua anuência, valendo-se de grave ameaça, por exemplo, a conduta irá configurar o crime de estupro, e não o crime do art. 215-A do CP.
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial.
Ademais, é crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.
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d) Corrupção de menores (218) Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
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E) Aqui temos o tão confundido crime de Assédio sexual (216-A)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
GABARITO ''C''
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Há uma subsidiariedade expressa. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP).
EM QUE CONSISTE O DELITO:
O agente (que pode ser homem ou mulher); Pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher, uma vez que o tipo descreveu “contra alguém”) Ato libidinoso (É todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais). Perceba que não exige a relação sexual (penetração), mas, tão somente, o ato libidinoso; Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (Lascívia é o prazer sexual, o prazer carnal, a luxúria); Ou a lascívia de terceiro.
• SE A VÍTIMA FOR PESSOA MENOR DE 14 ANOS: Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A, do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). A depender da peculiaridade do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável, do art. 217-A, do CP.
O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do FROTTEURISMO.
O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento''. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhoso com a vítima.”
Obs: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim no delito do art. 215-A do CP.
Fonte: MCJ
– Lei 13.718/18
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL e de DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, TORNA PÚBLICA INCONDICIONADA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o ESTUPRO COLETIVO e o ESTUPRO CORRETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
– O dispositivo aborda, dentre outras possibilidades, situações de masturbação e ejaculação em mulheres em transporte público.
– Destaque para a descrição do tipo penal, que possui a elementar “CONTRA ALGUÉM”, fator decisivo para diferenciação com o ATO OBSCENO(art. 233 do CP), a ser discutido em sede e Repercussão Geral pelo STF.
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– Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.
– O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
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– O termo “FROTTEURISMO” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção).
– Segundo Dizer o Direito, o FROTTEURISMO consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento.
– O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo).
– Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima.
– Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”.
– Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, delito do art. 215-A do CP.
Gaba C
Estupro (crime hediondo em todas as suas modalidades)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
GAB LETRA C- Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
SOBRE A LETRA E- Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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