Isabel sofreu violência doméstica e o juiz, para preservar s...
Isabel sofreu violência doméstica e o juiz, para preservar sua integridade física, assegurou o seu afastamento do local de trabalho por cinco meses. Thiago foi aposentado por invalidez. Maria ficou dois meses participando de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador mediante previsão em convenção coletiva de trabalho e aquiescência formal da empregada.
Nesses casos hipotéticos, os contratos de Isabel, Thiago e Maria, ficarão
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Gabarito B
Isabel: Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. O artigo 9º da lei 11.340/2006 contém a possibilidade de que, a empregada que esteja em situação de violência doméstica ou familiar, seja afastada por até 6 meses das sua atividades, assim determinando a autoridade competente. Ocorre que a lei penal previu o afastamento que por si só traduz-se em suspensão do contrato, vez que não havendo trabalho o empregador não poderá ser compelido a pagar salário em razão de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei (legalidade constitucional). Esta previsão, por sua vez, provoca uma situação indevida, na medida em que a a mulher, além de se encontrar em situação de perigo, estará ainda mais desamparada, dada a ausência de pagamento de salário.
Thiago: Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91. O artigo 42 da citada lei assegura a aposentadoria por invalidez ao segurado que for incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Pela lei o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Se dentro destes cinco anos o empregado recuperar sua capacidade de trabalho, sua aposentadoria poderá ser cancelada sendo assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregado o direito de indenizá-los por rescisão do contrato de trabalho.
Maria: Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei 7998/90 c/c art 476 - A, CLT. Referem-se a possibilidade do ajuste da suspensão do contrato para que o empregado atenda a curso ou programa de formação ou qualificação profissional, autorizado em norma coletiva e oferecido pelo empregador, com duração de 2 a 5 meses, não podendo se repetir no prazo de 16 meses.
Fontes: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Ed. 4º, Salvador - Bahia. Juspovm, 2018.
PAIVA, Débora. Noções de Direito do Trabalho. Teoria e questões FCC. Ed. Ponto dos Concursos. 2015.
Vlw
Um dia, vi aqui no qc um macete bem legal pra não confudir suspensão e interrupção. Não lembro exatamente quem postou, mas fica a dica:
Suspensão: Sem salário
Interrupção: Inclui salário
Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(..)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
resumo hipótese de suspensão:
encargo público
mandato sindical
greve
suspensão disciplinar
benefícios previdênciário (ex. auxílio-doença)
diretos de S/A (não empregado- Súm. 269 TST)
intervalos
prisão (sem transito em julgado)
violência doméstica (até 6 meses)
inquérito para apuração de falta grave
qualificação profissional
Art. 475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
*Interrupção
-Férias
-Descanso Semanal Remunerado
-Intervalos Intrajornadas
-Faltas Justificadas ( Abonadas)
-Auxilio Doença 15 primeiros dias
-Licença Maternidade
*Suspensão
-Faltas não Justificadas
-Intervalos não Remunerados
-Greve ( Se houver pagamento durante) = Interrupção
-Afastamento Previdenciário por Doença ou acidente + que 15 dias
Bons Estudos :)
CLT:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1 Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2 O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4 Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Vida à cultura democrática, Monge.
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