Sobre o que constitui a conduta típica de crime militar de ...
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Gabarito comentado
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Passemos à análise das alternativas
A – Incorreta - trata-se do delito de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM. Segue a redação:
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
B – Correta - trata-se do delito de motim (Art. 149, I, CPM), no qual, sem portar armas, dois ou mais militares, reúnem-se agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la
C – Incorreta - trata-se do delito de organização de grupo para a prática de violência, previsto no Art. 150 do CPM.
D – Incorreta - há uma mistura dos tipos penais previstos no Art. 151 e Art. 152.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
E – Incorreta - É condição da configuração do crime de revolta o agrupamento de militares armados (Art. 149, parágrafo único, CPM). Lembre-se: A revolta é o motim armado.
Gabarito do professor: alternativa B
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Gab. B
A) Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
B) Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
C) Organização de grupo para a prática de violência (vide letra "a")
D) Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
E) Revolta
Motim:
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
(...)
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
**MOTIM: quando militares (Regra: militar da ativa) ou assemelhado age contra a ordem, resistência, recusando obediência, violência em comum contra superior, ocupando estabelecimento militar (aeronave, navio ou viatura), desobedecendo ordem de superior. Terá o aumento de 1/3 para os cabeças. É um crime de Plurisubjetivo de concurso necessário (pelo menos 2 militares) sendo militares da atividade (não se aplica para civis, reformados e reserva). Crime de mera conduta. Como regra, o crime de Motim não admite Tentativa, salvo a hipótese de ocupação de quartel. Crime pode ser praticado contra a ordem ou disciplina militar (sem violência)
--Exceção: Civil e Militar Inativo podem cometer o crime de motim na condição de coautor ou partícipe caso haja ao menos 2 militares da ativa praticando o crime.
Obs: Militar da reserva que ocupe cargo na administração militar poderá cometer o crime de Motim (Art. 12)
Obs: o crime de conspiração (preparatória) é anterior a prática do Motim. [Pune a Preparação]
Obs: Violência contra superior por ser mais grave que Motim, absolve o crime de Motim (consunção).
Obs: O livramento condicional somente ocorrerá após o cumprimento de 2/3 DA PENA.
Obs: Se apenas aliciar militares ou assemelhados, responderá pelo crime de Aliciação para Motim/Revolta (preparação)
Obs: haverá o cumulo material de pena, não absolvendo a Lesão Corporal o crime de motim e revolta.
A) - Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar.
B) - Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.
C) - reunirem-se mais de dois militares ou assemelhados, com material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa em lugar sujeito à administração militar. (Art. 150)
D) - Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149.
E) - Motim
Art. 149 Reunirem-se militares ou assemelhados:
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou preticando violência;
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados.
RESUMIDAMENTE:
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Motim- desarmados
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta- Armados
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Observação
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime militar próprio
•Crime propriamente militar
•Envolve condição hierárquica entre os agentes
•Punido somente na modalidade dolosa
•Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Observação
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime militar próprio
•Crime propriamente militar
•Envolve condição hierárquica entre os agentes
•Punido somente na modalidade dolosa
•Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Observação
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime militar próprio
•Crime propriamente militar
•Envolve condição hierárquica entre os agentes
•Punido somente na modalidade dolosa
•Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Observação
•Crime contra a autoridade ou disciplina militar
•Crime militar próprio
•Crime propriamente militar
•Punido somente na modalidade dolosa
•Crime plurissubsistente ou crime de concurso necessário
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