Sobre o conflito de leis no tempo e no espaço e a situação j...
Sobre o conflito de leis no tempo e no espaço e a situação jurídica dos estrangeiros de acordo com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei nº 12.376, de 2010) e a Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que:
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, trinta dias depois de oficialmente publicada.
II. Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
III. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
IV. Quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domícilio dos nubentes.
V. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
VI. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
É CORETO o que se afirma em:
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Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
I. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar, em todo o país, trinta dias depois de oficialmente publicada.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 45 dias.
FALSA
II. Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2º, § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
VERDADEIRA
III. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. → Regra Lex Domicili.
VERDADEIRA
IV. Quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei do domícilio dos nubentes.
Art. 7º, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
FALSA
V. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
VERDADEIRA
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
O "Item I" está "INCORRETO", pois o art. 1º, da LINDB estabelece que, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar 45 dias após sua publicação oficial, e não 30 dias, como afirmado.
"Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."
O "Item II" está "CORRETO", conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB, que dispõe que uma lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.
"Art. 2º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
O "Item III" está "CORRETO", conforme o art. 7º, da LINDB, que estabelece que a lei do domicílio da pessoa regula o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
"Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família."
O "Item IV" está "INCORRETO", pois, conforme o art. 7º, § 1º, da LINDB, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, e não a lei do domicílio dos nubentes.
"Art. 7º [...] § 1º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."
O "Item V" está "CORRETO", de acordo com o art. 10, § 1º, da LINDB, que estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, salvo se for mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
"Art. 10. [...] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."
O "Item VI" está "CORRETO", pois a CF/88, em seu artigo 5º, assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade."
Gabarito letra C!
I. ERRADA! A lei entra em vigor no país após 45 dias. Art. 1º, LINDB.
II. CORRETA! Art. 2º, §1º, LINDB.
III. CORRETA! Art. 7º, LINDB.
IV. ERRADA! Se o casamento for no Brasil, aplicam-se as normas brasileiras quanto aos impedimentos e formalidades. Art. 7º, §1º, LINDB.
V. CORRETA! Art. 10, LINDB.
VI. CORRETA! Princípio da isonomia.
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