No que diz respeito às causas de extinção do crédito tribut...

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Q941327 Direito Tributário
No que diz respeito às causas de extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre causas de extinção do crédito tributário.


2) Base legal (Código Tributário Nacional)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V) a prescrição e a decadência;
XI) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei (incluído pela Lcp nº 104/01).
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (incluído pela Lcp nº 104/01).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário [...].
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A imposição de penalidade não dispensa o pagamento integral do crédito tributário, nos termos do art. 157 do CTN.
b) Errado. É vedada (e não permitida) a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
c) Errado. “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário" [...] (CTN, art. 172, caput). Dessa forma, é equivocado dizer que “a remissão do crédito tributário pode ser concedida pela autoridade administrativa independentemente de previsão legal".
d) Certo. Nos termos do art. 156, inc. XI do CTN, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, extinguem o crédito tributário. Portanto, a mera previsão no CTN não é suficiente, posto que necessitará da forma e das condições estabelecidas em lei especial para a sua utilização.
e) Errado. Nos termos do art. 156, inc. V, do CTN, tanto a prescrição quanto a decadência extinguem o crédito tributário (ambas extinguem o direito material). Dessa forma, é equivocado dizer que a prescrição tributária extingue apenas a pretensão do credor de cobrar o crédito tributário. É digno de registro informar, contudo, que, caso não fosse a questão sobre direito tributário, mas de direito civil, seria correto asseverar que a decadência extingue o direito material ao passo que a prescrição extingue a pretensão (extingue o direito de ação) para a cobrança do respectivo crédito em razão da inércia do credor.


Resposta: D.

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Comentários

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Quanto à letra E, a distinção estaria correta se ela se referisse a um crédito qualquer, regulado pelo Código Civil, porque, na seara civilista, a prescrição só faz extinguir a pretensão mesmo.

Só uma observação.

 

No Direito Civil, a prescrição extingue tão somente o direito de ação, de modo que a obrigação ainda subsiste, mas inexigível. É o que se denomina Obrigação Natural.

 

No Direito Ttributário, por sua vez, uma das causas de Extinção do crédito tributário é a prescrição, de modo que a prescrição fulmina não apenas o direito de ação, mas também o proprio direito material. Ou seja, nesse caso, não subsistiria uma obrigação natural - obrigação inexigível -, mas a obrigação, de fato, é extinta.

 

Dessa forma, caso houvesse o pagamento da obrigação no direito civil, não seria possível se falar em repetição de indébito, pois aquele que paga obrigação natural, paga corretamente.

 

Todavia, no direito tributário, quem paga obrigação prescrita tem direito à repetição do indébito, uma vez que pagou dívida extinta e inexistente.

Para que haja a referida dação em pagamento de bens IMÓVEIS, é preciso que cada ente institua lei disciplinando a matéria. Desse modo, a norma tem eficácia contida, dependendo de normatização por parte do ente responsável, não bastando a previsão no CTN.

Nas provas objetivas é importante lembrar do que o CTN estabelece:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V - a prescrição e a decadência;


Contudo, a doutrina ensina que:

“Assim, antes do lançamento, conta-se o prazo decadencial (que é, em suma, o prazo para que o Fisco exerça o direito de lançar). Quando o lançamento validamente realizado se torna definitivo, não mais se fala em decadência (pois o direito do Estado foi tempestivamente exercido), passando-se a contar o prazo prescricional (para propositura da ação de execução fiscal).”

“Pelo que foi analisado, percebe-se que a fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse.

Seguindo a já não muito boa sistemática adotada pelo CTN, seria melhor ter incluído a decadência entre as formas de exclusão do crédito tributário, pois a nota fundamental das hipóteses de exclusão é justamente a impossibilidade de constituição do crédito. Entretanto, adotando a enumeração estatuída pelo Código, tratar-se-á a decadência como verdadeira forma de extinção do crédito tributário.” (destaquei)

Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”.

CUIDADO ! GABARITO LETRA D !

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