Jorge, candidato ao cargo de analista da Defensoria Pública,...
I. Doutrinariamente, afirma-se que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo foi aceita pela Constituição Federal de 1988.
II. O Ministério Público exerce sobre a entidade descentralizada o denominado controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial que só poderá ocorrer nos limites expressamente previstos em lei.
III. Os membros do Poder Legislativo exercem o controle legislativo em face dos servidores que atuam nos órgãos integrantes da estrutura deste Poder, sejam eles servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
IV. O controle da administração indireta difere-se do poder hierárquico pela natureza dos entes sobre os quais é exercido.
V. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; tal prerrogativa advém do Princípio da Eficácia Legal.
Tendo como base as doutrinas e entendimentos dos Tribunais Superiores que norteiam o direito administrativo, está correto o que se afirma em
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Comentários
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Uai, o MP exerce controle finalístico sobre entidade descentralizada? Isso é novidade para mim.
gabarito: letra B
I. Doutrinariamente, afirma-se que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo foi aceita pela Constituição Federal de 1988.
II. O Ministério Público exerce sobre a entidade descentralizada o denominado controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial que só poderá ocorrer nos limites expressamente previstos em lei.
III. Os membros do Poder Legislativo exercem o controle legislativo em face dos servidores que atuam nos órgãos integrantes da estrutura deste Poder, sejam eles servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
- O controle é ADMINISTRATIVO, pois refere-se à competência de administrar o próprio pessoal. Não se está falando aqui da competência típica e primogênita de legislar.
IV. O controle da administração indireta difere-se do poder hierárquico pela natureza dos entes sobre os quais é exercido.
V. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; tal prerrogativa advém do Princípio da Eficácia Legal.
- O princípio é o de AUTOTUTELA.
O Ministério Público pode exercer o controle finalístico sobre entidades descentralizadas, como autarquias e fundações, sendo esse controle também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial. Essa atuação do Ministério Público tem como objetivo assegurar que essas entidades estejam agindo de acordo com os princípios legais e com as finalidades para as quais foram criadas.
O MP pode investigar e avaliar se uma autarquia educacional está cumprindo suas finalidades estabelecidas em lei, como oferecer educação de qualidade, garantir a acessibilidade e assegurar a legalidade dos processos educacionais.
O MP pode exercer controle sobre uma empresa pública de transporte para verificar se está cumprindo suas obrigações de proporcionar um serviço de transporte público eficiente, seguro e acessível, além de garantir que a gestão financeira esteja de acordo com as normas legais.
Em todos esses exemplos, o MP atua para garantir que as entidades descentralizadas estejam cumprindo suas finalidades de maneira eficiente, legal e ética, intervindo quando necessário para corrigir irregularidades e proteger os interesses da sociedade.
o controle por vinculação – também conhecido como controle finalístico, tutela ou supervisão ministerial –, é aquele realizado sobre os atos praticados por pessoa jurídica diversa. O principal exemplo trata do controle realizado pelos órgãos e entidades da administração direta sobre a atuação da administração indireta.
Questão passível de anulação, sobretudo em relação ao item II.
Posso estar equivocado, mas aprendi que a tutela administrativa ou supervisão ministerial se daria pela Administração Direta sobre a Administração Indireta e não pelo Ministério Público.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
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