NÃO têm capacidade postulatória para atuar na Justiça Comum
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RESPOSTA: LETRA C
A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.
Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, o Defensor Público e o advogado, cf. artigo 36 do CPC.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.;
São exceções, dentre outras, o "habeas corpus", impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal Brasileiro; e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Capacidade_postulatória
CAPACIDADE POSTULATÓRIA = JUS POSTULANDI
Acredito que isso deve ajudar quem errou tb.
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