Acerca dos direitos autorais previstos na Lei n° 9.610/1998,...
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Art. 3º da lei 9610/98- Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
"letra d"
001. Para os efeitos legais, os direitos autorais são considerados bens móveis (ASSERTIVA CORRETA)
002. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei (art. 8º):
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
003. Os programas de computador são obras intelectuais protegidas, sendo objeto de legislação específica (art. 7º, §1º).
004. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro (art. 18).
É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no §1º do art. 17 da Lei 5.988/73 (art. 19).
Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais (art. 20).
005. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11).
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
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