Pelo menos 288 pessoas trans estão inscritas em listas de es...

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Q2346030 Direito Constitucional
Pelo menos 288 pessoas trans estão inscritas em listas de espera para cirurgias envolvendo transição de gênero nos cinco hospitais habilitados pelo SUS, que oferecem esses tipos de procedimentos na rede pública de saúde. Os números foram calculados com base nas respostas das instituições obtidas pelo G1 por meio da Lei de Acesso à Informação e pelas assessorias de imprensa.
(Disponível em: G1, Ciência e Saúde.) 

Considerando o dever do Estado de proteger as minorias marginalizadas e estigmatizadas da sociedade, é correto afirmar que: 
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GAB. C

Tese STF

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

GAB C - CORRETO

Resolução Conjunta nº 1/2014 - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.

> O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

> Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição Federal, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89.

> Regra da Anvisa e do Ministério da Saúde que proíbe a doação de sangue por homossexuais é inconstitucional, discriminatória e viola os preceitos constitucionais.

> Os direitos das pessoas LGBTQIAP+ têm como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação os Princípios de Yogyakarta, que tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero.

A) Tese do STF estabelece que a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo [logo, não há alguns "requisitos" muito menos perícia], o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa

B) Há tese firmada pelo STF no sentido de que a alteração no registro deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero' e que nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; [ou seja, o termo não será incluso de forma alguma, o que pode ser requerido pela pessoa ou por ordem judicial é o inteiro teor da certidão]

C) GABARITO

D) Candidatos transgêneros podem utilizar o nome social na urna desde 2018 quando foi feita consulta ao TSE. Na ocasião a questão jurídica debatida ficou em torno da expressão “cada sexo”, mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, concluindo-se que a expressão, refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico.

EXTRA:

O relator argumentou que a expressão, refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidatura masculina e feminina. É imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que “um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de descriminação”, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

Essa despenca em prova de modo absurdo.

As pessoas transgênero têm o direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, seja pela via judicial ou administrativa, exigindo-se, para tanto, apenas a manifestação de vontade do indivíduo.  

cai muito em prova de segurança pública esse tema.

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