Pelo menos 288 pessoas trans estão inscritas em listas de es...
(Disponível em: G1, Ciência e Saúde.)
Considerando o dever do Estado de proteger as minorias marginalizadas e estigmatizadas da sociedade, é correto afirmar que:
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Alternativa Correta: C - As pessoas transgênero têm o direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, seja pela via judicial ou administrativa, exigindo-se, para tanto, apenas a manifestação de vontade do indivíduo.
Tema Central da Questão: O tema central desta questão é o direito constitucional à identidade de gênero e como ele se manifesta no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito às pessoas transgênero. Este tema envolve o princípio da igualdade e da não discriminação, protegendo minorias marginalizadas e estigmatizadas na sociedade.
Resumo Teórico: As pessoas transgênero têm o direito de mudar seu nome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia, laudos médicos ou psicológicos. Essa decisão foi consolidada através de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e também está em consonância com a Resolução nº 270/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o procedimento administrativo para alteração do registro civil.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque reflete o entendimento atual do STF e as normativas do CNJ sobre o direito à identidade de gênero. A mudança de prenome e gênero no registro civil pode ser feita administrativamente, apenas com a manifestação de vontade do indivíduo, sem necessidade de provas complexas ou processos judiciais, o que facilita o reconhecimento legal da identidade de gênero das pessoas trans.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que a manifestação da identidade de gênero fica condicionada a requisitos como maioridade e perícias profissionais não está em conformidade com as disposições atuais do STF e do CNJ. O direito à identidade de gênero não requer perícias ou atestados, apenas a vontade expressa do indivíduo.
B - A inclusão do termo transgênero no registro não é vedada e nem obrigatória; é uma escolha do indivíduo, que pode optar por como quer ser identificado. A alternativa insinua uma vedação que não existe, desde que respeitada a vontade da pessoa interessada.
D - A Justiça Eleitoral permite que pessoas trans se candidatem utilizando seu nome social, garantindo a contagem nas cotas de gênero e o uso do nome social nas urnas eletrônicas. Esta alternativa está incorreta por afirmar o oposto do que é permitido legalmente.
Estratégia para Interpretação: Ao interpretar questões relacionadas a direitos individuais, especialmente aqueles de minorias, é importante lembrar-se dos princípios constitucionais de igualdade e dignidade. O aluno deve buscar compreender o contexto jurídico atual, observando jurisprudências relevantes e normativas atualizadas.
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GAB. C
Tese STF
I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;
II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';
III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;
IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
GAB C - CORRETO
Resolução Conjunta nº 1/2014 - A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero. Parágrafo único - O registro de admissão no estabelecimento prisional deverá conter o nome social da pessoa presa.
> O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
> Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição Federal, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89.
> Regra da Anvisa e do Ministério da Saúde que proíbe a doação de sangue por homossexuais é inconstitucional, discriminatória e viola os preceitos constitucionais.
> Os direitos das pessoas LGBTQIAP+ têm como guia de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação os Princípios de Yogyakarta, que tratam de um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero.
A) Tese do STF estabelece que a pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo [logo, não há alguns "requisitos" muito menos perícia], o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa
B) Há tese firmada pelo STF no sentido de que a alteração no registro deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero' e que nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; [ou seja, o termo não será incluso de forma alguma, o que pode ser requerido pela pessoa ou por ordem judicial é o inteiro teor da certidão]
C) GABARITO
D) Candidatos transgêneros podem utilizar o nome social na urna desde 2018 quando foi feita consulta ao TSE. Na ocasião a questão jurídica debatida ficou em torno da expressão “cada sexo”, mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, concluindo-se que a expressão, refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico.
EXTRA:
O relator argumentou que a expressão, refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens quanto as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidatura masculina e feminina. É imperioso avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que “um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade ou quaisquer outras formas de descriminação”, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
Essa despenca em prova de modo absurdo.
As pessoas transgênero têm o direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, seja pela via judicial ou administrativa, exigindo-se, para tanto, apenas a manifestação de vontade do indivíduo.
cai muito em prova de segurança pública esse tema.
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