O orçamento público é um instrumento de planejamento e...
Em relação ao orçamento público, assinale a alternativa incorreta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão.
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal entre as leis orçamentárias.
Seguem comentários de cada alternativa:
A) No Plano Plurianual, constarão os anexos com o detalhamento de programas temáticos, de programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e de órgãos responsáveis por programas de governo.
CORRETA. Observe o art. 5, do PPA 2016-2019:
“Art. 5 - O PPA 2016-2019 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. Não integram o PPA 2016-2019 os programas destinados exclusivamente a operações especiais."
Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
B) O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho).
CORRETA. Segundo o art. 84, CF/88: “Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição". Então, na esfera federal, a competência para elaborar os instrumentos de planejamento é do Poder Executivo.
Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)."
“Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."
“Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."
Portanto, na esfera federal, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo.
O prazo da UNIÃO para envio e devolução do projeto de LDO é, conforme art. 35, §2º, II, ADCT, CF/88:
“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa."
Importante dispositivo previsto na CF/88:
“Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias". Não haverá recesso parlamentar caso a LDO não seja devolvida no prazo constitucional.
Então, o dia 15 de abril (oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro) é o prazo máximo que o Poder Executivo tem para enviar o projeto de LDO para o Poder Legislativo; e o dia 17 de julho (encerramento do primeiro período da sessão legislativa) é o prazo que o Poder Legislativo tem para devolver o referido projeto para sanção do Poder Executivo.
Os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
C) O Plano Plurianual estabelece as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e das metas fixados para um período de quatro anos.
CORRETA. De acordo com o art. 165, §1º, CF/88:
“A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
O prazo da UNIÃO para envio e devolução desse instrumento é, conforme art. 35, §2º, I, ADCT, CF/88:
“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Então, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte. Por isso, o PPA é um instrumento de planejamento para o período de 4 anos (4 exercícios financeiros), sendo considerado de médio prazo. Portanto, a alternativa ESTÁ de acordo com a norma.
D) Disposição sobre alterações na legislação tributária é conteúdo da Lei Orçamentária Anual.
INCORRETA. De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento". Então, o correto é LDO, e NÃO LOA. Portanto, a alternativa NÃO está de acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito D.
Tal característica apetece à LDO.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece quais serão as metas e prioridades para o ano seguinte. Para isso, fixa o montante de recursos que o governo pretende economizar; traça regras, vedações e limites para as despesas dos Poderes; autoriza o aumento das despesas com pessoal; regulamenta as transferências a entes públicos e privados; disciplina o equilíbrio entre as receitas e as despesas; indica prioridades para os financiamentos pelos bancos públicos.
GABARITO: LETRA D
CF/1988: Art. 65, § 2º A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo