Sobre as associações e direito de propriedade conforme disci...
( ) É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
( ) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
( ) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública nestes casos sem direito à indenização.
( ) A pequena propriedade rural será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu débito.
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Gabarito comentado
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Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois dispõe o inciso XVII, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;".
Item II) Este item está correto, pois dispõe o inciso XIX, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;".
Quanto ao inciso XIX, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, descrito acima, frisa-se o seguinte:
- A decisão judicial transitada em julgado é exigida apenas para o caso de se dissolver, compulsoriamente, a associação.
- Para a suspensão das atividades da associação, é necessária a decisão judicial transitada em julgado ou não.
No tocante a este item, vale a pena fazer uma ressalva. A banca, neste item, seguiu aquela lógica “incompleto, mas não errado", para considerá-lo correto. No entanto, deve-se salientar que, por não constar a parte final “exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado", no que tange à dissolução compulsória das associações, a meu ver, este item até poderia ser considerado incorreto, o que poderia ensejar a anulação desta questão. Frisa-se que, conforme explanado anteriormente, para a dissolução compulsória das associações, faz-se necessária a decisão judicial transitada em julgado. A ausência dessa informação prejudica a análise deste item e gera ambiguidade, na minha opinião. Sendo assim, deixo expressas as referidas informações e explicações, no que concerne ao item em tela.
Item III) Este item está incorreto, pois dispõe o inciso XXIV, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;".
Item IV) Este item está incorreto, pois dispõe o inciso XXVI, do caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;".
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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Art. 5º da CF,88:
XVII - Correta;
XIX - Correta;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Gabarito: A)
A meu ver, a segunda afirmativa está equivocada.
Não posso dizer que a dissolução compulsória de uma associação se dá por “decisão judicial”. Como que eu sei se essa decisão não é apenas de primeiro grau?
Se não houve o trânsito em julgado, não há que se falar em dissolução compulsória.
O texto constitucional qualifica essa decisão. Aliás, não só qualifica como “exige”.
Mais uma vez, uma questão trazendo texto literal incompleto e considerando correta a afirmação.
Creio que esta questão dever ter sido passível de anulação.
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
questão totalmente passível de anulação
concordo viu
as associações só poderão ser compusoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado
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