No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento...

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Q893377 Direito Tributário

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.


Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

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Verifique que a Banca informou que, para resolver a questão, o candidato deverá utilizar das noções básicas de tributos, no caso em questão, a afirmativa refere-se a uma das espécies de tributos, que são as contribuições especiais que estão regulamentadas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, mas, especificadamente, com relação à COSIP - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal instituírem, não tendo os Estados competência para instituir tal contribuição, o que torna a afirmativa ERRADA. Veja o que dispõe o artigo 149-A da CF/88.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) 
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Todavia, cumpre salientar que a aludida contribuição poderá ser cobrada na fatura de energia elétrica, mas isso não a torna correta, pois os Estados não têm competência tributária para instituir tal espécie de contribuição especial.
Resposta: ERRADO

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Comentários

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Gabarito: Errado

 

A COSIP é de competência do DF e dos Municípios, conforme art. 149 - A da Constituição:

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

O artigo foi introduzido na CF como uma resposta a Súmula Vinculante nº 41 do STF, pois essa impedia a cobrança de TAXA para custeio da iluminação pública:

 

SV. 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

 

Bons estudos a todos!

Mcasp

"1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública:
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.


Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica.


Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil. Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.

 

Os estados e o Distrito Federal poderão instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. ERRADO

___________________________________________________________________________________________________

MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição

 

Código 1.2.0.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições

 

d. 1.2.4.0.00.0.0 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição para Custeio da Iluminação Pública

Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Municípios e DF, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação por lei complementar, visando a dar eficácia plena ao citado artigo 149-A da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

A COSIP é de competência do DF+Municípios, sendo FACULTADA sua cobrança em fatura de consumo.

ESSA QUESTÃO DEVIA ESTAR NA DISCIPLINA DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

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