A improbidade administrativa consiste em qualquer ação prati...
(CARVALHO FILHO, 2010.)
Considerando o exposto e, ainda, o que dispõe a Lei nº 8.429/1992 sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, assinale a afirmativa correta.
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A improbidade administrativa é um tema de grande relevância no âmbito dos concursos públicos, especialmente para aqueles que almejam posições na Administração Pública. Esta se refere a ações cometidas por agentes públicos que violam os princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais atos são regulamentados pela Lei nº 8.429 de 1992.
Para entender a questão da improbidade, é essencial conhecer quem pode ser considerado responsável por esses atos, quais são os princípios administrativos que, se violados, configuram a improbidade, e as sanções previstas para tais atos, além do alcance da lei com relação aos agentes e entidades envolvidos.
Analisando a questão à luz da Lei nº 8.429 de 1992, observamos que:
Alternativa A: Está incorreta, pois a improbidade administrativa pode ocorrer tanto na administração direta quanto indireta. A Lei é explícita ao se aplicar a todos os que exercem função pública, não excluindo as entidades da administração indireta.
Alternativa B: Também está incorreta, dado que a responsabilidade por atos de improbidade demanda a comprovação de envolvimento no ato ímprobo e dos benefícios obtidos através deste. Não se pode imputar responsabilidade de forma objetiva a sócios ou colaboradores sem evidências do seu participação e vantagem nos atos ímprobos cometidos pela pessoa jurídica.
Alternativa C: Esta é a correta. A Lei de Improbidade Administrativa visa proteger a probidade administrativa e a integridade do patrimônio público e social, aplicando princípios constitucionais que regem o direito administrativo sancionador, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório durante o processo administrativo.
Alternativa D: Está incorreta. A lei de improbidade inclui um amplo leque de pessoas como agentes públicos, inclusive aqueles que exercem funções de maneira transitória ou sem remuneração, ao contrário do que é afirmado nesta alternativa. Portanto, a restrição mencionada não existe na lei.
Em conclusão, a resposta correta para esta questão é a Alternativa C, que reflete de forma precisa o propósito da Lei de Improbidade Administrativa em salvaguardar a administração pública de ações que agridem a ética administrativa e a retidão, buscando a responsabilização daqueles que prejudicam a integridade do patrimônio público e social.
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Comentários
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Gab: C
Literalidade da lei. Veja-se:
Lei nº 8.429/1992
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Literalidade da lei. Veja-se:
Lei nº 8.429/1992
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
A
A integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além da administração direta no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, são violadas pelos atos de improbidade, excluindo-se os fatos ocorridos na administração indireta.
Inclui-se a indireta também!
B
Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de uma pessoa jurídica de direito privado são responsáveis por atos de improbidade atribuídos à referida entidade, mesmo na ausência de comprovação de participação e benefícios diretos, sendo sujeitos à responsabilidade integral pelos danos causados.
O camarada não participou, ainda terá que pagar?! não néh!
C
O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem como objetivo proteger a probidade na estrutura do Estado e no desempenho de suas funções, visando garantir a integridade do patrimônio público e social, aplicando-se neste sistema os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
D
Para análise de improbidade, são considerados agentes públicos, tanto os agentes políticos quanto os servidores públicos como qualquer pessoa que exerça mandato, cargo, emprego ou função por meio de eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, desde que não seja de forma transitória ou sem remuneração.
Transitória e sem remuneração também!
Adendo:
1. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8429/92);
Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992 = 5481 questões;
- Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) = 1904 questões;
- Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial = 636 questões;
- Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) = 615 questões
BANCAS QUE MAIS COBRAM:
CEBRASPE (CESPE) 991 questões (18,08%)
QUADRIX 734 questões (13,39%)
FCC 535 questões (9,76%)
VUNESP 280 questões (5,11%)
- Para ser IMPROBIDADE, tem que ter IMORALIDADE QUALIFICADA, algo grave.
-IMPROBIDADE é um ILÍCITO CIVIL.
· O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.
· O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário
· Não é nem pra mim nem para terceiros, mas contra os princípios: Atenta contra os princípios.
· Enriquecimento ilícito e lesão ao erário: rol exemplificativo
· Contra os princípios da administração pública: rol taxativo
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A) Art. 1º § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
B) Art. 3º § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
C) Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
D) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art.3 - § 1º Os SÓCIOS, OS COTISTAS, OS DIRETORES E OS COLABORADORES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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