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Q2486780 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Julgue o item subsequente, à luz do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A internação de pessoa com deficiência em casa de saúde deverá ser precedida, salvo em caso de curatela, do consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência.

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Gabarito comentado

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A questão pede o conhecimento acerca do Estatuto da pessoa com deficiência, mais precisamente sobre a curatela e internação da pessoa com deficiência.

Veja que o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento, de acordo com o art. 12, §1º do Estatuto.

A pessoa com deficiência que está sob o regime de curatela, pressupõe-se a sua incapacidade relativa, pela sistemática atual, a curatela deve abranger apenas atos patrimoniais e negociais, possibilitando o exercício de sua autonomia principalmente no que diz respeito aos atos existenciais.

A jurisprudência e doutrina entendem que apenas em casos excepcionais, a curatela a pode se estender a atos existenciais, quando de fato a pessoa não tiver discernimento suficiente para tais atos, sempre com o fim de preservar a dignidade da pessoa humana.


Gabarito da professora: Certo.


Referências:


FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da pessoa com deficiência comentado: artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.

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Comentários

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Gabarito Certo

Art. 11. Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

Essa lei vai cair no TSE? Em adm publica tem como assunto ASSESSIBILIDADE...

C

GABARITO: CERTO

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. 

Segundo o TJDFT:

A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

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